- COMPDEC
PARECER TÉCNICO Nº 01/2022
Interessado: Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale - MA
Assunto: Decretação e reconhecimento de Situação de Emergência
Referencia: Decreto Municipal nº 26 de 28 de março de 2022
Desastre: Inundação – 1.2.1.0.0, conforme IN/ MDR nº 36/2020
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Consoante preceitua a Instrução Normativa nº 36/2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública serão declarados mediante decreto do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal.
A decretação se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Nos casos em que o desastre se restringir à área do DF ou do Município, o Governador do Distrito Federal ou o Prefeito Municipal decretará a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública, remetendo os documentos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para análise e reconhecimento, caso necessitem de ajuda Federal.
O reconhecimento da Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública pelo Poder Executivo Federal dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
O requerimento, para fins de reconhecimento da Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública, deverá ser acompanhado de parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil, fundamentando a decretação e a necessidade de reconhecimento federal.
DA ANÁLISE
A presente documentação foi analisada com base nos critérios definidos na IN/MDR nº 36/2020. Após a leitura constatou-se que:
1.A documentação obrigatória constante do § 1º do artigo 6º da IN/MDR nº 36/2020 foi preenchida e contém as informações necessárias para a análise técnica.
2.Os danos informados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE são relativos ao fenômeno causador do desastre e se enquadram nos critérios mínimos estabelecidos nos parágrafos 1º a 5º do artigo 3º da IN/MDR nº 36/2020.
3.Os prejuízos econômicos privados informados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE são relativos ao fenômeno causador do desastre e se enquadram nos critérios mínimos estabelecidos nos parágrafos 1º a 5º do artigo 3º da IN/MDR nº 36/2020.
4.Os danos e prejuízos decorrentes do evento adverso implicaram no comprometimento da capacidade de resposta econômica e administrativa do poder público municipal.
5.O prazo para envio da documentação solicitando o reconhecimento, estabelecido no § 2º do artigo 6º da IN/MDR nº 36/2020 pode ser cumprido.
DA CONCLUSÃO
Com base na avaliação dos critérios das informações apresentadas nos documentos, conclui-se que os requisitos estabelecidos na IN/MDR nº 36/2020 para a decretação e para a solicitação de reconhecimento federal foram cumpridos.
Desta forma, sugere-se a remessa da documentação ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para fins de reconhecimento da Situação de Emergência declarada no município.
É o parecer.
Trizidela do vale -MA, 28 de março de 2022.
Otone de Souza
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC
Portaria Nº 216/2021