Diário oficial

NÚMERO: 1210/2022

Volume: 9 - Número: 1210 de 21 de Março de 2022

21/03/2022 Publicações: 8 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 21/03/2022 20:27:43 - IP com nº: 192.168.3.12

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: 012/2022
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1412001/2021

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2022

OBJETO: Seleção de proposta visando o REGISTRO DE PREÇOS para eventual contratação de empresa para o fornecimento de material de higiene e limpeza, de forma parcelada, para atender as necessidades do município de Trizidela do Vale (MA).

O Município de Trizidela do Vale-MA/Secretaria Municipal de Administração por intermédio da Pregoeira, torna público o resultado do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 012/2022. Foi homologado o objeto desta licitação à seguinte licitante:

RESULTADO DA HOMOLOGAÇÃO

A licitação foi realizada pelo critério de menor preço, sendo o presente certame homologado pelo Sr. Enoque de Sá Barreto Filho, Secretário Municipal de Administração de Trizidela do Vale/MA, autoridade competente, nomeada pela Portaria nº 02/2021 GP, conforme resultado indicado abaixo:

Empresa 1: A P M SEREJO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.681.732/0001-05, sediada na Av. Principal, Condomínio Residencial Amendoeira, Quadra 09, Nº 37, Maracanã, CEP: 65.091-577, São Luís/MA representada por sua representante legal a Sra. Ana Paula Muniz Serejo, portadora da Cédula de Identidade Nº 000124449399-3 SSP/MA e CPF Nº 009.226.563-47. CONTATOS: Email: serejoexp@gmail.com /(98) 98135-7096.

1º COLOCADA NOS ITENS:

1,2,3,6,7,8,11,12,13,14,15,16,17,19,20,21,22,25,27,28,33,34,35,36,41,42,43,44,46,47,48,49,54,55,56,57,58,59,61,62,63,65,68,69,76,77,81,83,87,88,90 e 91.

Valor Total Homologado para empresa A P M SEREJO LTDA é R$ 289.196,62 (duzentos e noventa e nove mil cento e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), em 21/03/2022.

Empresa 2: J. A. COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.201.854/0001-52, sediada na Av. Vieira de Carvalho, Conjunto 22, Nº 115, República, CEP: 01.210-010, São Paulo/SP, representada por seu representante legal o Sr. José Bruno Gemaque Costa, portadora da Cédula de Identidade Nº 31.574.461 SSP/PA e CPF Nº 517.440.902-20. CONTATOS: Email: comercial@japrodutosmedicos.com.br /(11) 3225-0316.

1º COLOCADA NO ITEM: 45.

Valor Total Homologado para empresa J. A. COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA é R$ 3.864,00 (três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), em 21/03/2022.

Empresa 3: J L SARAIVA EIRELI, inscrito no CNPJ sob nº 28.634.060/0001-85, estabelecida na PDA do Bom Jesus, nº 22, anexo A, Zona Rural, CEP: 65.728-000, Lima Campos-MA representada neste ato pelo Sr. João Leite Saraiva, portador da carteira de identidade nº 029722092005-5 SSP/MA E CPF Nº 034.149.993-58. CONTATOS: Email: empresajlsaraiva@gmail.com /(99) 98100-7870.

1º COLOCADA NO ITEM:

5,9,10,23,24,26,29,31,38,39,50,51,60,64,66,67,70,71,72,73,74,78,85 e 89.

Valor Total Homologado para empresa J L SARAIVA EIRELI é R$ 237.082,40 (duzentos e trinta e sete mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em 21/03/2022.

Empresa 4: HORIZONTE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO EIRELLI, inscrita no CNPJ sob nº 36.306.615/0001-98, com sede na Rua do Fio da COHEB, Nº 678, Volta Redonda, CEP: 65.606-470, no Município de Caxias/MA, representada por seu representante legal Sr. Yago Bruno Teixeira Morais, portador da Cédula de Identidade Nº 27536655 SSP/PI e CPF Nº 052.195.253-01. CONTATOS: Email: yagobruno1992@gmail.com /(86) 99456-6026.

1º COLOCADA NOS ITENS:

4,18,32,37,40,52,53,79,80,82,84 e 86.

Valor Total Homologado para empresa HORIZONTE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO EIRELLI é R$ 139.369,20 (cento e trinta e nove mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), em 21/03/2022.

Empresa 5: T R DA SILVA, inscrita no CNPJ sob nº 18.621.526/0001-54, com sede na Rua São José, Nº 71, Centro, CEP: 65.413-000, no Município de Alto Alegre do Maranhão/MA, representada por seu representante legal Sr. Ennio Silva Ferreira Sousa, portador da Cédula de Identidade Nº 2.277.798 SSP/PI e CPF Nº 005.246.063-07. CONTATOS: Email: trdistribuidora20@hotmail.com /(86) 98185-0110/(99) 98470-6347.

1º COLOCADA NOS ITENS:

30 e 75.

Valor Total Homologado para empresa T R DA SILVA é R$ 31.755,60 (trinta e um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), em 21/03/2022.

Valor Total Homologado das empresas é R$ 701.267,82 (setecentos e um mil e duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em 21/03/2022.

A Pregoeira informa ainda, que os autos do processo encontram-se com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale - MA.

Trizidela do Vale (MA), 21 de março de 2022.

Francisca Regilda Furtado Leite

Pregoeira

CPF: 199.914.089-23

Portaria nº 02/202

SECRETARIA DE SAÚDE - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO - RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO: 013/2022
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2401001/2022

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2022

OBJETO: Seleção de proposta visando o REGISTRO DE PREÇOS para eventual, futura e parcelada aquisição de equipamentos de informática, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do município de Trizidela do Vale (MA). A aquisição dos equipamentos de informática será destinado a implantação do programa Informatiza APS (componente Implantação), no município de Trizidela do Vale (MA).

O Município de Trizidela do Vale-MA/Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde por intermédio da Pregoeira, torna público o resultado do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 013/2022. Foi homologado o objeto desta licitação à seguinte licitante:

RESULTADO DA HOMOLOGAÇÃO

A licitação foi realizada pelo critério de menor preço, sendo o presente certame homologado pela Sra. Fabiana Meireles do Nascimento, Secretária Municipal de Saúde de Trizidela do Vale/MA, autoridade competente, nomeada pela Portaria nº 08/2021 GP, conforme resultado indicado abaixo:

Empresa 1: RECICLE INFO E PAPELARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.293.339/0001-26, sediada Avenida Rio Branco, Nº 394, Centro, CEP: 65.725-000, Pedreiras MA, representada por seu representante legal Sr. Gustavo Lopes da Silva portador da Cédula de Identidade Nº 207387320027 SESP/MA e CPF Nº 671.404.913-72. CONTATOS: Email: recicle0989@gmail.com /(99) 98136-4000.

1º colocada no item: 4.

Valor Total Homologado a empresa RECICLE INFO E PAPELARIA LTDA é de R$ 5.320,00 (cinco mil e trezentos e vinte reais).

Empresa 2: JOSÉ G F CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 07.199.275/0001-45, sediada Rua Projetada II, Nº 10, Bairro Curimatá, CEP: 65.690-000 Colinas MA, representada por seu representante legal Sr. José da Guia Freitas da Cunha portador da Cédula de Identidade Nº 41386095-7 SSP/MA e CPF Nº 745.586.413-20. CONTATOS: Email: dgfconsultorias@gmail.com /(99) 98824-2681.

1º colocada nos itens: 1 e 2.

Valor Total Homologado a empresa JOSÉ G F CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI é de R$ 76.195,70 (setenta e seis mil cento e noventa e cinco reais e setenta centavos).

Empresa 3: EUDES T. DA SILVA-ME - UNISAT, inscrito no CNPJ sob nº 10.608.940/0001-11, estabelecida na Rua Rui Barbosa, N° 1470, Centro, CEP 65.775-000, Gonçalves Dias MA, representada neste ato pelo Sr. Eudes Teixeira da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 0001083687996 SSP/MA e CPF nº 335.172.233-87. CONTATOS: Email: unisatl@hotmail.com /(99) 98109-1610.

1º colocada nos itens: 3 e 6.

Valor Total Homologado a empresa EUDES T. DA SILVA-ME - UNISAT é de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).

Empresa 4: S R DE SOUSA LOPES - EPP, inscrito no CNPJ sob nº 25.057.844/0001-08, estabelecida na Rua José Gonçalves, N° 296, Centro, CEP 65.485-000, Itapecuru Mirim MA, representada neste ato pela Sra. Silvia Roberta de Sousa Lopes, portadora da Cédula de Identidade nº 0214300420021 SSP/MA e CPF nº 025.686.003-30. CONTATOS: Email: srincorpora@gmail.com /(99) 98184-5000/99963-2000.

1º colocada no item: 5.

Valor Total Homologado a empresa S R DE SOUSA LOPES - EPP é de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais).

Valor Total Homologado das empresas é de R$ 158.765,70 (cento e cinquenta e oito mil e setecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).

A Pregoeira informa ainda, que os autos do processo encontram-se com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale - MA.

Trizidela do Vale (MA), 21 de março de 2022.

Francisca Regilda Furtado Leite

Pregoeira

CPF: 199.914.089-23

Portaria nº 02/2022

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - RECURSO ADMINISTRATIVO - RECURSO ADMINISTRATIVO: 007/2021
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 1810001/2021

Concorrência nº. 007/2021

OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de manutenção, conservação e melhoramento de vias urbana e rural do município de Trizidela do Vale (MA).

ASSUNTO: Recurso Administrativo

RECORRENTE: SOLUSTER - SERVIÇOS E TERCEIZAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.503.035/0001-10.

DECISÃO

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso, interposto por SOLUSTER - SERVIÇOS E TERCEIZAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.503.035/0001-10, devidamente qualificada, através de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do Município de Trizidela do Vale, que a INABILITOU, no certame referenciado acima.

O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso impetrado

É o que bastar relatar.

II PRELIMINAR TEMPESTIVIDADE

O recurso administrativo foi interposto no prazo, na forma legal, tal como previsto na Lei nº. 8.666/93, pelo que deve ser conhecido.

III ANÁLISE E FUNDAMENTO

A recorrente interpõe o presente recurso em decorrência de supostamente haver esta respeitável comissão julgar erroneamente INABILITADA a signatária do certame supra especificado.

Com efeito, cabe ressaltar que entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar os atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de ilegalidade. Nesse sentido, o previsto na Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Analisando o recurso, afere-se o pedido recursal completamente desarrazoado. Senão vejamos.

Verifica-se no processo que a recorrente apresentou atestados ilegíveis inviabilizando a análise dos documentos. Além disso, a empresa declara na Nota Explicativa que é optante do lucro presumido, sendo neste caso obrigatória a apresentação do Balanço Patrimonial pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o que não foi realizado pela recorrente, estando seu atestado de qualificação incompatível com o solicitado no Edital.

De todo exposto, depreende-se que, para o preenchimento dos requisitos da Lei de Licitações quanto à capacidade econômico-financeira, é imprescindível, para quaisquer empresas participantes do certame.

Diante disso, é fundamental transcrever as normas legais de regência estampadas no ordenamento jurídico vigente, ou seja, aquelas que disciplinam e regulam a contratação dos serviços pretendidos pela administração pública. Neste viés, prima facie, constata-se a determinação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Além disso, o art. 3º da Lei nº 8.666/93 apregoa que:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Posto isso, sabe-se que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade e não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência.

IV DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso apresentado pela empresa SOLUSTER - SERVIÇOS E TERCEIZAÇÕES EIRELI, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o julgamento que a inabilitou.Encaminhem-se os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu voto, ou querendo, formular opinião própria.Trizidela do Vale (MA), 11 de março de 2022.

Felipe Pinheiro Nogueira

Presidente CPL

Portaria nº 01/2022

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO: 007/2021
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 1810001/2021

Concorrência nº. 007/2021

OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de manutenção, conservação e melhoramento de vias urbana e rural do município de Trizidela do Vale (MA).

ASSUNTO: Recurso Administrativo

RECORRENTES:

CONSTRUTORA JT LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.336.053/0001-88; e

JRL SERVICES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.037.098/0001-38.

DECISÃO

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso, interposto por CONSTRUTORA JT LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.336.053/0001-88 e JRL SERVICES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.037.098/0001-38, devidamente qualificadas, através de seus representantes legais, em face de ato administrativo praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do Município de Trizidela do Vale, que as INABILITOU, no certame referenciado acima.

O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso impetrado

É o que bastar relatar.

II PRELIMINAR TEMPESTIVIDADE

O recurso administrativo foi interposto no prazo, na forma legal, tal como previsto na Lei nº. 8.666/93, pelo que deve ser conhecido.

III ANÁLISE E FUNDAMENTO

As recorrentes interpõem o presente recurso em decorrência de haver esta respeitável comissão julgar erroneamente INABILITADAS as signatárias do certame supra especificado.

No tocante a inabilitação da RECORRENTE, a licitante CONSTRUTORA JT LTDA foi considerada inabilitada por supostamente não haver apresentado acervo técnico compatível com o exigido no edital, não atingindo os itens de maior relevância.

Ocorre que, conforme adiante delineado, a empresa recorrente apresentou acervo técnico suficiente à comprovação de sua qualificação técnica para a execução do objeto do certame, tendo apresentado quantitativos superiores de serviços similares ao objeto a ser executado, em clara observância às exigências contidas no art. 30 da Lei nº 8.666/93.

Quanto a inabilitação da RECORRENTE a licitante JRL SERVICES EIRELI, a empresa ora reclamante foi erroneamente desclassificada do presente certame por parte desta douta comissão, sobre a alegação que a mesma apresentou atestado de qualificação técnico incompatível com o solicitado no Edital sem que fosse explicado em detalhes por parte desta desclassificação, apenas alegando incompatibilidade, o que nos mostra totalmente desprovido de sentido, pois os atestados apresentados suprem com folga todos os itens de relevância solicitados e que, provavelmente, não tendo outra escolha a não ser esmiuçar toda a documentação apresentada, dirimindo assim qualquer dúvida que possa ser suscitada.

Com efeito, cabe ressaltar que entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar os atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de ilegalidade. Nesse sentido, o previsto na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Diante disso, é fundamental transcrever as normas legais de regência estampadas no ordenamento jurídico vigente, ou seja, aquelas que disciplinam e regulam a contratação dos serviços pretendidos pela administração pública e o pregão. Neste viés, prima facie, constata-se a determinação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Posto isso, sabe-se que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade e não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência.

Conforme é possível comprovar, no art. 3º da Lei nº 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Portanto, analisadas as razões recursais manifestadas pelas empresas citadas, este Presidente da Comissão Permanente de Licitação RESOLVE, considera-las no mérito, dando justo e legal provimento aos recursos em comento, haja vista a análise procedida nos textos apresentados, de modo que realmente se deve considerar os argumentos das recorrentes.

IV DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se CONHECER dos recursos apresentados pelas empresas CONSTRUTORA JT LTDA e JRL SERVICES EIRELI, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, considerando as empresas HABILITADAS.

Encaminhem-se os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu voto, ou querendo, formular opinião própria.Trizidela do Vale (MA), 11 de março de 2022.

Felipe Pinheiro Nogueira

Presidente CPL

Portaria nº 01/2022

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO: 007/2021
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 1810001/2021

Concorrência nº. 007/2021

OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de manutenção, conservação e melhoramento de vias urbana e rural do município de Trizidela do Vale (MA).

ASSUNTO: Recurso Administrativo

RECORRENTE: J R CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 09.432.305/0001-47.

DECISÃO

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso, interposto por J R CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 09.432.305/0001-47, devidamente qualificada, através de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do Município de Trizidela do Vale, que a INABILITOU, no certame referenciado acima.

O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso impetrado

É o que bastar relatar.

II PRELIMINAR TEMPESTIVIDADE

O recurso administrativo foi interposto no prazo, na forma legal, tal como previsto na Lei nº. 8.666/93, pelo que deve ser conhecido.

III ANÁLISE E FUNDAMENTO

A recorrente interpõe o presente recurso em decorrência de supostamente haver esta respeitável comissão julgar erroneamente INABILITADA a signatária do certame supra especificado.

Com efeito, cabe ressaltar que entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar os atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de ilegalidade. Nesse sentido, o previsto na Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Analisando o recurso, afere-se o pedido recursal completamente desarrazoado. Senão vejamos.

Verifica-se no processo que a recorrente apresentou o Balanço Patrimonial com incoerência a certidão Simplificada que consta a Alteração Contratual no Capital Social para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em 07/04/2021. Contudo, na data de 19/07/2021, a empresa realizou o registro das Notas Explicativas do Balanço em onde no item 5 o Capital Social permaneceu de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

De todo exposto, depreende-se que, para o preenchimento dos requisitos da Lei de Licitações quanto à capacidade econômico-financeira, é imprescindível, para quaisquer empresas participantes do certame.

Diante disso, é fundamental transcrever as normas legais de regência estampadas no ordenamento jurídico vigente, ou seja, aquelas que disciplinam e regulam a contratação dos serviços pretendidos pela administração pública. Neste viés, prima facie, constata-se a determinação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Além disso, o art. 3º da Lei nº 8.666/93 apregoa que:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Posto isso, sabe-se que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade e não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência.

IV DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso apresentado pela empresa J R CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS EIRELI, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o julgamento que a inabilitou.

Encaminhem-se os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu voto, ou querendo, formular opinião própria.Trizidela do Vale (MA), 11 de março de 2022.

Felipe Pinheiro Nogueira

Presidente CPL

Portaria nº 01/2022

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - JULGAMENTO DE RECURSO - JULGAMENTO DE RECURSO : 007/2021
JULGAMENTO DE RECURSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 1810001/2021

Concorrência nº. 007/2021

OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de manutenção, conservação e melhoramento de vias urbana e rural do município de Trizidela do Vale (MA).

JULGAMENTO DE RECURSO

Ante os fundamentos trazidos pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Trizidela do Vale/MA, ACOLHO integralmente os fundamentos e as conclusões expostas pelo Presidente, como razões de decidir, proferindo-se a decisão para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo apresentado por SOLUSTER - SERVIÇOS E TERCEIZAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.503.035/0001-10.

Prossiga-se o certame.

Informe-se na forma da Lei, principalmente através de meios eletrônicos, diante da realidade em que estamos vivenciando.

Trizidela do Vale (MA), 11 de março de 2022.

Miguel de Abreu Suzar

Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

Portaria nº 09/2021-GP

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - JULGAMENTO DE RECURSO - JULGAMENTO DE RECURSO : 007/2021
JULGAMENTO DE RECURSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 1810001/2021

Concorrência nº. 007/2021

OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de manutenção, conservação e melhoramento de vias urbana e rural do município de Trizidela do Vale (MA).

JULGAMENTO DE RECURSO

Ante os fundamentos trazidos pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Trizidela do Vale/MA, ACOLHO integralmente os fundamentos e as conclusões expostas pelo Presidente, como razões de decidir, proferindo-se a decisão para DAR PROVIMENTO aos Recursos Administrativo apresentados por CONSTRUTORA JT LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.336.053/0001-88 e JRL SERVICES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.037.098/0001-38.

Assim, DETERMINO o prosseguimento do certame com a participação das empresas supramencionadas.

Informe-se na forma da Lei, principalmente através de meios eletrônicos, diante da realidade em que estamos vivenciando.

Trizidela do Vale (MA), 11 de março de 2022.

Miguel de Abreu Suzar

Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

Portaria nº 09/2021-GP

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - JULGAMENTO DE RECURSO - JULGAMENTO DE RECURSO : 007/2021
JULGAMENTO DE RECURSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 1810001/2021

Concorrência nº. 007/2021

OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de manutenção, conservação e melhoramento de vias urbana e rural do município de Trizidela do Vale (MA).

JULGAMENTO DE RECURSO

Ante os fundamentos trazidos pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Trizidela do Vale/MA, ACOLHO integralmente os fundamentos e as conclusões expostas pelo Presidente, como razões de decidir, proferindo-se a decisão para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo apresentado por J R CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 09.432.305/0001-47.

Prossiga-se o certame.

Informe-se na forma da Lei, principalmente através de meios eletrônicos, diante da realidade em que estamos vivenciando.

Trizidela do Vale (MA), 11 de março de 2022.

Miguel de Abreu Suzar

Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

Portaria nº 09/2021-GP

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