Diário oficial

NÚMERO: 1116/2021

Volume: 8 - Número: 1116 de 13 de Dezembro de 2021

13/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 13/12/2021 17:10:20 - IP com nº: 192.168.3.12

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - INSTITUI DE 29 DE NOVEMBRO A 03 DE DEZEMBRO A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO PARA COMBATER O FEMINICÍDIO E OUTROS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.: 450/2021
Institui de 29 de Novembro a 03 de Dezembro a Semana Municipal da Conscientização para Combater o Feminicídio e outros tipos de violência contra a mulher no Município de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.
LEI Nº 450/2021, de 09 de dezembro de 2021.

Institui de 29 de Novembro a 03 de Dezembro a Semana Municipal da Conscientização para Combater o Feminicídio e outros tipos de violência contra a mulher no Município de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, de 29 de novembro a 03 de dezembro a Semana Municipal da Conscientização para Combater o Feminicídio e outros tipos de violência contra a mulher no Município de Trizidela do Vale dentre o período compreendido como parte da mobilização mundial 16 dias de Ativismo pelo o fim da violência contra as mulheres.

Parágrafo Único: a semana municipal de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale.

§ 1° - O Município de Trizidela do Vale durante a semana da campanha do que se trata o caput do presente artigo deverá promover campanhas, debates, seminários, palestras e outras atividades, pela sociedade civil organizada para conscientizar a população sobre a importância do controle ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Secretaria Municipal de saúde, Secretaria Municipal de assistência Social, Departamento Municipal de Políticas para Mulheres, Poder Legislativo, Procuradoria da Mulher, Órgãos do Poder Executivo Estadual, ministério Público, Universidades, associações, entidades Privadas para o desenvolvimento da Semana Municipal de Conscientização ao Combate do Feminicídio e outros tipos de violência contra a mulher.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.: 451/2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
LEI Nº 451/2021. Trizidela do Vale/MA, de 09 de dezembro de 2021.ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNSArt. 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Trizidela do Vale para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º - O Orçamento do Município de Trizidela do Vale constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2022, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I. Desdobramento da receita por fonte;

II. Desdobramento da despesa por órgão;

III.Tabela de Fontes de Recursos;

IV. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

V. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

VI. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

VII. Receita segundo as categorias econômicas;

VIII. Demonstrativo da legislação das receitas;

IX. Programas de trabalho;

X. Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

XI. Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

XII. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

XIII. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções

XIV. Detalhamento da Despesa;

XV. Relação de projetos e atividades

CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Trizidela do Vale, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 92.751.787,59 (NOVENTA E DOIS MILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA E UM MIL, SETECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 92.751.787,59 (NOVENTA E DOIS MILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA E UM MIL, SETECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I.Orçamento fiscal, em R$ 61.390.902,59 (SESSENTA E UM MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA MIL, NOVECENTROS E DOIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS); e

I.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 31.360.885,00 (TRINTA E UM MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA MIL, OITOCENTO E OITENTA E CINCO REAIS).

CAPÍTULO IV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávit.

VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII - suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira FreitasPrefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.: 452/2021
LEI Nº 452
LEI Nº 452/2021. DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, justificativa, público-alvo as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º - As metas e prioridades para o Exercício de 2022, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para 2022, fica apresentadas na forma de Anexo a esta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano, executará os Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação a novos que venham a surgir no seu período de implementação.

Art. 4º - O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as áreas de resultados e as orientações estratégicas de governo.

Art. 5º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

II. Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.

III. Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV.Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

VI.Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

VII.Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa.

VIII.'c1reas de resultado: são os principais eixos estratégicos elencados pela gestão, definido os grandes resultados a ser alcançados no médio e longo prazo;

Art. 6º - o conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe-se de:

I - Receitas Estimadas 2022/2025;

II - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2022/2025;

III - Aplicação dos Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino 2022/2025;

IV - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2022/2025;

V - Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo 2022/2025;

VI - Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à RCL 2022/2025;

VII - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/função/subfunção;

VIII - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/eixo/função/subfunção;

IX - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/macroobj./problema/ação;

X - Programas e ações detalhados - somente por programa;

XI Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unidade orçamentaria;

XII - Despesas por função e subfunção;

XIII - Programas e ações por função e subfunção;

XIV - Programas por macroobjetivo;

XV - Programas por público-alvo;

XVI - Programas por tipo e público-alvo;

XVII - Programas por justificativa;

XVIII - Programas por tipo e justificativa;

XIX - Relação de programas utilizados por código;

XX - Relação de ações quantificados por código;

XXI - Anexo de metas e prioridades.

Art. 7º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.

Art. 8º - As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

Art. 10º - Os valores financeiros contidos no Anexo I do Art. 6ª desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2020, podendo entanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.

Parágrafo Único - Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

Art. 11º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2022-2025, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:

I - às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;

II - ao processo gradual de reestruturação do gasto púbico do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;

III - ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;

IV - à concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;

V - aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;

VI - à elevação do nível de eficiência do gasto público;

VII - à proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - à proposta orçamentária anual.

Parágrafo Único - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 12º - A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2021-2025.

Art. 13º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 14º desta Lei.

Parágrafo Único - O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:

I. na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.

II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 14º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar a alteração dos quantitativos das ações;

II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.

Art. 15º - Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.

Art. 16º - Para os exercícios de 2022 a 2025, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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