Dispõe sobre a (Re) organização do Sistema Municipal de Ensino Público de Trizidela do Vale-MA e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição jurídica integrante do serviço público municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino no município de Trizidela do Vale-MA, observadas a composição prevista em Lei, os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado do Maranhão, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Maranhão, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.
Art. 3º - O ensino será desenvolvido com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - Garantia de padrão de qualidade;
Art. 4º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - Oferecer Educação Infantil destinada às crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos, em creches e pré-escolas;
II - Oferecer Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6(seis) a 14 (quatorze) anos e para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
III - Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Oferecer educação profissional de nível técnico, uma vez atendida quantitativamente e qualitativamente a educação infantil e o ensino fundamental e o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial;
V - Manter escolas na zona rural oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
VI - Oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas condições de acesso e permanência na escola;
VII - Atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - Padrões mínimo de qualidade de ensino definidos como variedade e qualidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem;
IX - Manter cursos de capacitação continuada aos docentes da rede municipal de ensino;
X - Garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação no município;
XI - Manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
XII - Atualizar o Plano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração das ações do Poder Público Municipal.
Art. 5º - O Plano Municipal de Ensino deverá conduzir a:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade de ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, cientifica e tecnológica;
VI - Valorização do professor;
Art. 6º o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
'a7 1º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado, e com a assistência da União:
I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - Fazer-lhes a chamada pública;
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
'a7 2º O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
'a7 3º Comprovada a negligência do Chefe do Executivo Municipal para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ele ser imputado por crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
'a7 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - Dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do seu sistema de ensino;
V - Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394/96 - aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente.
Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - O Conselho Municipal de Educação;
III - As instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições educacionais de outras esferas administrativas e de organizações não governamentais que, por força de convênios, contratos e outros lhes sejam incorporadas;
IV - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (FUNDEB);
VI - Conselho de Alimentação Escolar;
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino com as seguintes competências:
I - Execução da política do Governo Municipal no setor de Educação;
II - O assessoramento ao Conselho Municipal de Educação;
III - A execução de atividades para a implantação e acompanhamento do Plano Municipal de Educação;
IV - A execução de atividades de ensino infantil, fundamental e de educação especial;
V - A Prestação de assistência ao escolar;
VI - A prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização de estabelecimentos de ensino municipais e estabelecimentos particulares de ensino infantil;
VII - A promoção do desenvolvimento do processo educacional e incentivo ao processo de integração escola e comunidade;
VIII - A promoção do desenvolvimento de estudos para melhoria do desempenho do sistema municipal de educação;
IX - A promoção de intercâmbio de informações de assistência técnica bilateral com instituições públicas;
X - A execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de educação;
XI - Execução de atividades relacionadas com o suprimento de recursos físicos para o sistema municipal de educação;
XII - Fornecer permanentemente ao Conselho Municipal de Educação, pessoal, infraestrutura, meios físicos e financeiros necessários ao adequado funcionamento e cumprimento de suas funções.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha as funções normativa, deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora do sistema, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.
Art. 11 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - Baixar normas relacionadas sobre a educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do sistema;
II - Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III - Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IV - Formular a política educacional do município;
V - Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no município;
VI - Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não governamentais do Município, Estado e União das questões concernentes à educação e ao ensino;
VII - Manter intercâmbio no município, com outros municípios, com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando aprimoramento do ensino;
VIII - Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
IX - Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
X - Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
XI - Propor ao Chefe do Executivo o estabelecimento de convênios;
XII - Trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino;
XIII - Acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venha a receber referentes à sua área de atuação;
XIV - Propor modificações na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e órgãos ligados à educação em âmbitos federal, estadual e municipal;
XV - Sugerir medidas para a realização do censo escolar do município, bem como para a chamada escolar da clientela potencial em relação à educação infantil e do ensino fundamental;
XVI - Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
XVII - Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
XVIII - Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
XIX - Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XX - Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns para o Sistema Estadual de Ensino fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XXI - Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino do município;
XXII - Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação bem como nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho;
XXIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação;
XXIV - Aprovar o Regimento Escolar Único para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XXV - Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XXVI - Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns para o Sistema Estadual de Ensino fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XXVII - Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XVIII - Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda;
XXIX - Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XXX - Exercer outras competências inerentes a natureza do órgão.
Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12 - São competências das instituições de ensino municipais:
I - Elaborar, executar e avaliar coletivamente sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula presenciais;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - Informar, sistematicamente os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares da alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável.
Art. 14 - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. O Fundeb tem como principal objetivo promover e fiscalizar a redistribuição dos recursos vinculados à educação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL
Art. 15 - O ensino público municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Gestão democrática através da participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres;
II - Ensino fundamental em ciclos, obrigatório a partir dos 6 anos, podendo matricular-se alunos com 6 anos de idade completados no máximo até 31 de março;
III - Projetos educativos extracurriculares obrigatórios e opcionais, obedecendo a jornada de trabalho docente;
IV - Instituição de Projeto Bolsa Família;
V - Informatização da parte administrativa da escola;
VI - Projetos de enriquecimento curricular específicos para as escolas rurais;
VII - Avaliação constante do processo ensino - aprendizagem por agentes internos e externos;
VIII - Avaliação constante das instituições auxiliares da escola;
IX - Avaliação constante da escola;
Art.16 - O ensino infantil e fundamental será ministrado em estabelecimentos de ensino que serão organizados de acordo com os seguintes critérios:
I - O número de alunos por classe, será assim definido;
a)Na Educação Infantil Creche: crianças de 0 (zero) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses, a quantidade máxima é de 08 (oito) alunos por professor, e crianças de 02 (dois) e 03 (três) anos e 11 (onze) meses, a quantidade máxima é de 15 (quinze) alunos por professor;
b)Na Pré - escola: crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, o máximo de 20 (vinte) alunos por professor;
c)Os três primeiros anos do ciclo de alfabetização do ensino fundamental - 25 alunos;
d)Os dois últimos anos, 4º e 5º ano do ensino fundamental - 30 alunos;
e)Os demais anos 6º, 7º, 8º e 9º anos, além da EJA - 35 alunos.
Parágrafo Único - Número de alunos acima ou abaixo do fixado nos incisos anteriores, só será permitido em uma classe da série em cada unidade escolar e após apreciação do Conselho de Escola.
Art. 17 - O Conselho de Escola é de caráter obrigatório nas escolas da Rede Pública Municipal, de ensino infantil e fundamental, como órgão de natureza deliberativa, eleito a cada dois anos, no primeiro mês do ano letivo, que pode ser presidido pelo Gestor Geral da Escola ou por outro membro que compõe a Diretoria Escolar, terá um total mínimo de 9 (nove) e máximo de 21 membros, de acordo com o número de classes, sendo 50% dos membros representantes da escola e 50% representantes de pais e alunos.
§ 1º - A composição a que se refere o caput obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - O presidente do Conselho de Escola, que será sempre membro vitalício;
II - 40% de professores e especialistas;
III - 10% de funcionários;
IV - 40% de pais;
V - 10% de alunos.
a)A proporcionalidade prevista nos incisos IV e V poderá ser alterada, a critério do Conselho.
b)Nas escolas onde não existir o cargo de Diretor Escolar, ou, em existindo, este estiver vago, a presidência do Conselho de Escola será exercida pelo Vice-Diretor, e na falta deste, pelo docente com mais tempo de serviço prestado naquela unidade municipal de ensino.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - Cada segmento representando no Conselho de Escola elegerá também 1 (um) suplente, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Os representantes dos alunos terão direito a Voz e Voto, salvo nos assuntos que por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 5º - São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a)Diretrizes e metas de escola;
b)A proposta pedagógica da escola;
c)Alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
d)Prioridade para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
e)Projetos especiais;
f)Penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar.
II - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
§ 7° - O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.
§ 8° - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 9° - As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata especifica, sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 18 - A composição dos níveis escolares e a organização dos segmentos do processo educativo, de acordo com cada modalidade de ensino adotada no Município, deverão observar com rigor o disposto nos Arts. 22 a 42 e 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19 - São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I - Receita de impostos municipais;
II - Receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - Receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - Receita de incentivos fiscais;
V - Outros recursos previstos em Lei;
Art. 20 - O município aplicará receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no Art. 5º da Emenda Constitucional nº 14.
Art. 21 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais, compreendidas as que destinem a:
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades necessárias o funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VII - Aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar;
VIII - Aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar;
Art. 22 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou expansão;
II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - Formação de quadros especiais para a administração pública;
IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica e farmacêutica;
V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 23 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o parágrafo 3º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 24 - Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 25 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas confessionais ou filantrópicas, nos termos do art. 77 da Lei de Diretrizes e Bases d Educação Nacional - Lei nº 9. 394/96.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - As creches existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 27 - As unidades de ensino serão criadas de acordo com as necessidades e peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei e a tipologia estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal