Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale-MA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o Artigo 211, da Constituição Federal, Art. 18, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional-LDBN) e o Art. 158, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade escolar, com funções consultiva, mobilizadora, propositiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, na esfera de sua competência.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação atuará sempre que necessário em parceria com o Conselho Estadual de Educação e com o Ministério Público Estadual, bem como outras instituições da sociedade civil, constituindo-se assim como instrumento mediador entre este órgão e o poder público municipal.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação, para cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera Federal e Estadual, no âmbito de sua competência, compete:
I - Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II - Aprovar o Regimento Único para os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal;
III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, e mobilizar a comunidade para participar desse processo;
IV - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos conselhos de educação Nacional e Estadual;
V - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensino municipal;
VI - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
VII - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos educacionais, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Estabelecer critérios e aprovação de planos, projetos e outros mecanismos adotados para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados à educação;
IX - Manter intercâmbios com Conselhos de Educação no âmbito estadual nacional e de outros municípios com organização que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município de Trizidela do Vale;
X - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu regimento interno a ser homologado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto;
XI - Promover e divulgar estudos sobre ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
XII - Emitir quando solicitado, parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, e que estejam afetos à Educação;
XIII - Publicar anualmente relatórios de suas atividades;
XIV - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
XV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no município, relativos à área pedagógico-educacional;
XVI - Contribuir com a programação de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais da área da educação;
XVII - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados à educação;
XVIII - Emitir parecer sobre a criação, localização e ampliação de instituições municipais de ensino para expansão da oferta pelo poder público;
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do seu sistema, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
XX - Promover diligência, por meio das Comissões Permanentes ou Especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino, sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;
XXI - Exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem conferidas;
XXII - elaborar seu relatório de atividades.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito(a) Municipal, para exercerem mandato estipulado na forma desta Lei.
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante indicado pelo poder Executivo Municipal de Trizidela do Vale;
III - 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício, sendo um representante da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
IV - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Pública Municipal, com escolaridade que corresponda no mínimo ao ensino médio, eleito por seus pares para este fim;
V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
VI - 01 (um) representante dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
VII - 01 (um) representante do Conselho Escolar Municipal;
VIII - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.
Art. 5º - À indicação deverá incidir sobre pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e de reconhecida conduta ética.
Art. 6º - As entidades representadas por seguimentos das comunidades educacional ou local encaminharão ao Poder Executivo um ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembleia de eleição e/ou indicação dos mesmos.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por sua vez consecutiva.
§ 1° - A cada 04 (quatro) anos cessará o mandato alternadamente, de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
'a7 2° - Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção estabelecida na Lei entre representantes do Executivo e da Sociedade;
Art. 8º - O membro do Conselho Municipal de Educação perderá seu mandato:
I - Por renúncia;
II - Em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
III - Em caso de condenação por improbidade administrativa, sentença transitado em julgado;
'a7 1º - A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às normas regimentais;
§ 2º - Em caso de vacância assume o respectivo suplente, ficando o segmento ou a entidade representativa incumbida de indicar um novo suplente no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação será coordenado por Presidente e Vice-presidente, esta função será exercida por membros do Conselho, exceto, por representante do Poder Executivo Municipal, sendo eleitos pela maioria simples dos conselheiros, em Sessão Plenária, por votação secreta ou por aclamação, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 10° - O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
Art. 11° - Os seguimentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros têm 30 (trinta) dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo suplente ao Chefe do Executivo Municipal, depois de sancionada a presente Lei.
Art. 12° - O Prefeito Municipal, receberá as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro de 15 (quinze) dias, e dará posse aos mesmos nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Art. 13° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos, administrativos e os recursos humanos.
Parágrafo único - As despesas com o Conselho Municipal de Educação de que trata o caput deste artigo, correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14° - O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao desempenho de suas funções e atribuições.
Art. 15° - O Regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário, câmaras e comissões, as competências do Presidente e Vice-presidente, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, o processo da discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico administrativo, e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação, depois de constituído, terá 90 (noventa) dias para elaborar ou reformular seu Regimento Interno.
Art. 16° - O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os Conselhos de Educação da União, do Estado e dos demais Municípios em articulação com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a ser criados.
Art. 17° - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de parecer e resoluções, estes terão validades quando homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal