Diário oficial

NÚMERO: 1104/2021

Volume: 8 - Número: 1104 de 29 de Novembro de 2021

29/11/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 29/11/2021 18:15:18 - IP com nº: 192.168.3.12

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 445/2021
Lei n° 445
Lei n° 445/2021, de 26 de novembro de 2021.

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação de Trizidela do Vale-MA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o Artigo 211, da Constituição Federal, Art. 18, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional-LDBN) e o Art. 158, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade escolar, com funções consultiva, mobilizadora, propositiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, na esfera de sua competência.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação atuará sempre que necessário em parceria com o Conselho Estadual de Educação e com o Ministério Público Estadual, bem como outras instituições da sociedade civil, constituindo-se assim como instrumento mediador entre este órgão e o poder público municipal.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação, para cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera Federal e Estadual, no âmbito de sua competência, compete:

I - Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

II - Aprovar o Regimento Único para os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal;

III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, e mobilizar a comunidade para participar desse processo;

IV - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos conselhos de educação Nacional e Estadual;

V - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensino municipal;

VI - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

VII - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos educacionais, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

VIII - Estabelecer critérios e aprovação de planos, projetos e outros mecanismos adotados para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados à educação;

IX - Manter intercâmbios com Conselhos de Educação no âmbito estadual nacional e de outros municípios com organização que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município de Trizidela do Vale;

X - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu regimento interno a ser homologado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto;

XI - Promover e divulgar estudos sobre ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;

XII - Emitir quando solicitado, parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, e que estejam afetos à Educação;

XIII - Publicar anualmente relatórios de suas atividades;

XIV - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

XV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no município, relativos à área pedagógico-educacional;

XVI - Contribuir com a programação de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais da área da educação;

XVII - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados à educação;

XVIII - Emitir parecer sobre a criação, localização e ampliação de instituições municipais de ensino para expansão da oferta pelo poder público;

XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do seu sistema, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

XX - Promover diligência, por meio das Comissões Permanentes ou Especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino, sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;

XXI - Exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem conferidas;

XXII - elaborar seu relatório de atividades.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito(a) Municipal, para exercerem mandato estipulado na forma desta Lei.

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante indicado pelo poder Executivo Municipal de Trizidela do Vale;

III - 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício, sendo um representante da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;

IV - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Pública Municipal, com escolaridade que corresponda no mínimo ao ensino médio, eleito por seus pares para este fim;

V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

VI - 01 (um) representante dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

VII - 01 (um) representante do Conselho Escolar Municipal;

VIII - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.

Art. 5º - À indicação deverá incidir sobre pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e de reconhecida conduta ética.

Art. 6º - As entidades representadas por seguimentos das comunidades educacional ou local encaminharão ao Poder Executivo um ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembleia de eleição e/ou indicação dos mesmos.

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por sua vez consecutiva.

§ 1° - A cada 04 (quatro) anos cessará o mandato alternadamente, de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;

'a7 2° - Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção estabelecida na Lei entre representantes do Executivo e da Sociedade;

Art. 8º - O membro do Conselho Municipal de Educação perderá seu mandato:

I - Por renúncia;

II - Em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

III - Em caso de condenação por improbidade administrativa, sentença transitado em julgado;

'a7 1º - A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às normas regimentais;

§ 2º - Em caso de vacância assume o respectivo suplente, ficando o segmento ou a entidade representativa incumbida de indicar um novo suplente no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação será coordenado por Presidente e Vice-presidente, esta função será exercida por membros do Conselho, exceto, por representante do Poder Executivo Municipal, sendo eleitos pela maioria simples dos conselheiros, em Sessão Plenária, por votação secreta ou por aclamação, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 10° - O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.

Art. 11° - Os seguimentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros têm 30 (trinta) dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo suplente ao Chefe do Executivo Municipal, depois de sancionada a presente Lei.

Art. 12° - O Prefeito Municipal, receberá as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro de 15 (quinze) dias, e dará posse aos mesmos nos 15 (quinze) dias subsequentes.

Art. 13° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos, administrativos e os recursos humanos.

Parágrafo único - As despesas com o Conselho Municipal de Educação de que trata o caput deste artigo, correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14° - O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao desempenho de suas funções e atribuições.

Art. 15° - O Regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário, câmaras e comissões, as competências do Presidente e Vice-presidente, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, o processo da discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico administrativo, e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação, depois de constituído, terá 90 (noventa) dias para elaborar ou reformular seu Regimento Interno.

Art. 16° - O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os Conselhos de Educação da União, do Estado e dos demais Municípios em articulação com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a ser criados.

Art. 17° - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de parecer e resoluções, estes terão validades quando homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 446/2021
Lei n° 446
Lei n° 446/2021, de 26 de novembro de 2021.

Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Trizidela do Vale-MA, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Trizidela do Vale-MA, no âmbito das escolas municipais, nos termos indicados pelo art. 206, VI, da Constituição Federal; art. 3º, VIII, art. 14 e art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e demais legislação vigente.

Art. 2º - O conjunto de regras dispostas por esta Lei, confere às Escolas Municipais a autonomia necessária para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora (regimental) e financeira, bem como para a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, pais, professores e demais profissionais do magistério, estudantes e servidores escolares, na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instituição.

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino municipal são constituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, subordinados a Secretaria Municipal de Educação de Trizidela do Vale-MA e ao Poder Executivo Municipal, na forma da legislação municipal vigente.

Art. 4º - Para fins desta lei, consideram-se:

I - Escola Municipal: instituição de ensino de educação infantil e educação básica, criada e mantida pelo Poder Público Municipal;

II - Gestão Escolar: forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos políticos, administrativos, financeiros, regulamentadores (regimentais), tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos, primando pela transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino público;

III - Gestão Escolar Democrática: é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola, na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da instituição, na forma disposta por esta Lei;

IV - Comunidade Escolar: coletividade composta por pais, professores e demais profissionais do magistério, estudantes e servidores escolares;

V - Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar: professores e demais profissionais do magistério, estudantes, servidores escolares e pais ou responsáveis legais de alunos, cuja finalidade principal é participar da gestão escolar, assegurando a regularidade, transparência e efetividade dos atos praticados, constituindo-se como a instância máxima na tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar;

VI - Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes dos segmentos escolar e local, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora, em relação a assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino;

VII - CPM: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação voluntária, que congrega pais de alunos, responsáveis legais, professores e outros membros do magistério e/ou segmentos locais, cujo objetivo geral é promover a integração entre escola, família e comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de forma a complementar ou auxiliar nos atos e procedimentos praticados na gestão escolar;

VIII - Grêmio Estudantil: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação voluntária, que reúne alunos, com o objetivo geral de promover a integração entre escola, alunos e comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de forma a complementar ou auxiliar os atos e procedimentos praticados na gestão escolar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

Art. 5° - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no

Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na consulta e indicação da lista tríplice de diretor do estabelecimento de ensino;

II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;

III - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos

aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira;

IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura;

VII - valorização do profissional da educação;

VIII - eficiência no uso dos recursos.

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 6° - A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo e Legislativo:

I - Instâncias colegiados da gestão municipal de educação:

a) Conferência Municipal da Educação

b) Fórum Municipal de Educação;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

e) Conselho da Alimentação Escolar;

f) Conselho do Transporte Escolar;

g) Fundo Municipal de Educação;

II - Instâncias colegiados da gestão escolar municipal:

a) Conselho Escolar;

b) Círculo de Pais e Mestres-COM, se tiver;

c) Grêmio Estudantil;

d) Consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino;

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA

Seção I

Da Autonomia da Gestão Pedagógica

Art. 7º - Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e implementar seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino de Trizidela do Vale-MA.

Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano Municipal de Educação em vigor.

Art. 8º - A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.

Seção II

Da Autonomia Administrativa

Art. 10° - A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal, observada a legislação vigente, será garantida por:

I - formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino;

II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;

III - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.

Art. 11° - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:

I - Diretor (gestor) e Vice-Diretor (gestor adjunto) da escola, conforme legislação municipal vigente;

II - Conselho Escolar, conforme regimento interno aprovado.

Art. 12° - A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada:

I - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;

II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;

III - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola.

Art. 13° - Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao Diretor da Escola:

I - elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação;

II - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei;

III - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;

IV - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.

Seção III

Da Autonomia Financeira

Art. 14° - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Trizidela do Vale-MA será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.

Art. 15° - Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.

'a71° - Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor (gestor), com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação.

'a72° - A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.

Art. 16° - Compete à Secretaria Municipal da Educação:

I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;

II - orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às

normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos

financeiros públicos;

III - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 17° -. As Escolas Públicas Municipais, com a participação da comunidade escolar, escolherão as direções escolares através de eleições diretas, livres e secretas, realizadas no âmbito de cada Unidade de Ensino.

I- professores, supervisores escolares e servidores lotados ou servindo na Unidade Escolar, em efetivo exercício da profissão; bem como professores e servidores sob regime de contrato temporário de trabalho em exercício na Unidade Escolar;

II - pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados na escola;

III - alunos maiores de 12 (doze) anos.

'a7 1º - O mandato dos Gestores e Gestores Adjuntos serão de 02 (dois) anos, com início em 1º de janeiro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2023, vedada a recondução ao cargo por mais de duas vezes consecutivas.

'a7 2º - Nas escolas onde existir mais de 01 (um) Gestor Adjunto, os candidatos a ocupar estes cargos deverão também ser eleitos e seus nomes devem constar na cédula eleitoral, na qual deve também constar o turno em que exercerão a função.

'a7 3º - Somente haverá cargo de Gestor Adjunto nas Unidades de Ensino com mais de 250 (zero a duzentos e cinquenta) alunos.

'a7 4º - A escolha ocorrerá em três etapas cumulativas:

I - 1ª etapa: apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão;

II - 2ª etapa: consulta democrática junto à comunidade escolar;

III - 3ª etapa: assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.

Art. 18° - No ato da apresentação da carta de intenção, os candidatos deverão apresentar proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:

a)- Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial;

b) - Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do Município de Trizidela do Vale;

c)- Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados educacionais, na gestão participativa, na gestão pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos respectivos resultados esperados.

Art. 19° - Ocorrerá à vacância por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.

'a7 1º - A destituição do diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após sindicância em que lhe seja assegurada o direito de defesa, e face às ocorrências de

fato que constituam falta de idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço eciência.

'a7 2º - A proposição para instauração de sindicância poderá advir do colegiado escolar, em decisão tomada pela maioria dos seus membros.

'a7 3º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

'a7 4º - O critério do (a) Secretário (a) Municipal de Educação poderá ser determinado o afastamento do indiciado assegurando-lhe o direito de retorno às funções, bem como à percepção da graticação durante o período de afastamento, se a decisão nal for pela não destituição.

Art. 20° - Poderão inscrever-se, para participar do processo eletivo para o provimento da função de Gestor, professores e supervisores escolares em pleno exercício na Unidade Escolar e que atendam aos seguintes critérios:

I- ser efetivo na rede pública municipal;

II- contar com, no mínimo, 03 (Três) anos de magistério público;

III- estar em exercício na Unidade Escolar ou dela não estar afastado por mais de 06 (seis) meses;

IV- não estar respondendo a inquérito administrativo nem ter tido participação comprovada em i rregularidade administrativa;

V- comprovar que não esteja em processo de aposentadoria;

VI - ter licenciatura plena preferencialmente em Pedagogia ou licenciatura plena mais especialização em Gestão Escolar ou Administração Escolar.

VII - gozar dos direitos civis e políticos;

'a7 1º - Na Unidade Escolar onde inexistir professor com habilitação em licenciatura adequada, poderão candidatar-se os Profissionais da Educação Básica, observadas as seguintes prioridades:

I - Graduado em Pedagogia com especialização em Gestão, Administração Escolar, Orientação educacional e Coordenação escolar;

II - Licenciados em outros cursos com especialização em Gestão, Orientação educacional e Coordenação e/ou Administração Escolar;

III - Experiência de, no mínimo 03 (três) anos de docência para concorrer à vaga.

'a7 2º - É vetado ao professor e ao supervisor escolar candidatar- se em mais de uma chapa na Unidade Escolar em que esteja concorrendo ou em mais de uma Unidade Escolar.

Art. 21° - Em caso de candidatura única, a eleição se dará por aclamação mediante reunião dos membros da comunidade escolar, que serão convidados exclusivamente para essa nalidade com qualquer número de presentes.

Art. 22° - Nas Unidades onde, por ausência de chapas concorrentes ou únicas, não houver eleição ou aclamação, a Secretaria Municipal de Educação decidirá sobre o preenchimento dos cargos de Gestão para o biênio seguinte, obedecendo aos critérios do artigo 20 desta lei.

Art. 23° - Nas escolas recém-inauguradas será nomeada, pela Secretaria Municipal de Educação, uma direção provisória até a data de novas eleições.

Art. 24° - A segunda matrícula dos eleitos se for o caso, será transferida para a Unidade onde exercerão seus cargos de direção, durante todo o período do mandato.

Parágrafo único: Caso o eleito seja servidor do quadro de outra rede pública de ensino na segunda matrícula, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a sua cessão a título de colaboração mútua.

CAPÍTULO VI

DOS VOTANTES

Art. 25° - Terão direito a votar na eleição:

I- os alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na escola e com frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

II- os integrantes do Magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola no dia da eleição;

III- pai, mãe ou representante legal de aluno, regularmente matriculado na escola;

IV- prossionais da Educação em licença médica, especial ou gestante, desde que estejam cadastrados para o pleito.

§ 1º - São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deciência visual.

'a7 2º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.

'a7 3º - Ao professor com duas matrículas é facultado o voto, em ambas as Unidades se estiverem em exercício em Unidades diversas.

'a7 4º - Nas escolas supletivas de ensino regular para jovens e adultos, os responsáveis por alunos não têm direito ao voto.

Art. 26° - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

CAPÍTULO VII

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 27° - Na campanha eleitoral, que terá início após o deferimento das candidaturas, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores.

§ 1º - A gestão da Unidade Escolar não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, mas deverá, contudo, zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da limpeza no imóvel.

§ 2º - Será também permitida a utilização de material de propaganda pelos candidatos dentro das dependências escolares, desde que não prejudiquem as atividades normais da escola.

§ 3º - Serão franqueadas aos candidatos, as dependências físicas da Unidade de Ensino para a realização de reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.

§ 4º - As atividades da campanha se encerrarão 24 horas antes da data xada para as eleições.

§ 5º - As eleições ocorrerão simultaneamente em todas as escolas municipais, em data a ser xada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28° - A Comissão Eleitoral Escolar providenciará a realização de, ao menos, uma reunião em qualquer um dos turnos de funcionamento da escola, a ser realizada com a participação da comunidade escolar para a apresentação, pelos candidatos, dos seus Planos de Melhoria da Escola e das suas Cartas de Intenção.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES ELEITORIAIS

Art. 29° - O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral Municipal e pelas Comissões Eleitorais Escolares.

Art. 30° - A Comissão Eleitoral Municipal será constituída por:

I - Secretário (a) Municipal de Educação, que a presidirá;

II- 01 (um) representante do SINDSERTV;

III - 02 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 31° - Cada Unidade Escolar constituirá uma Comissão Eleitoral Escolar para dirigir o processo das eleições que será constituída de composição paritária, com representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar e um representante da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a seguinte composição:

a) 01 (um) Representante do corpo discente;

b)01 (um) Representante do corpo docente e dos supervisores escolares;

c) 01 (um) Representante dos servidores;

d) 01 (um) Representante dos pais ou responsáveis legais dos alunos;

e) 01 (um) Representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Trizidela do Vale.

Parágrafo único: Os membros da Comissão Eleitoral Escolar escolherão entre si o seu presidente.

Art. 32° - As Comissões Eleitorais não poderão ser compostas por:

I- Servidor em exercício no cargo em comissão de Gestor Geral ou Gestor Adjunto;

II- Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau.

Art. 33° - Caberá à Comissão Eleitoral Municipal:

I- Conduzir, implementar e acompanhar todo o processo de escolha pública democrática para os cargos em comissão de gestores escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Trizidela do Vale;

II- Analisar os pedidos de registro das chapas para o processo eleitoral e decidir acerca do seu deferimento ou indeferimento;

III - Proferir decisão sobre todos os recursos interpostos atinentes ao processo eleitoral;

IV- Subsidiar as Comissões Eleitorais Escolares com as informações necessárias ao processo eleitoral;

V- Apreciar e resolver as dúvidas ocorridas durante as eleições não decididas pelas Comissões Eleitorais Escolares;

VI- Oferecer suporte às Comissões Eleitorais Escolares no dia da eleição;

VII- Resolver os casos omissos não previstos nesta lei;

VIII - Divulgar o resultado geral da eleição;

IX - Encaminhar o resultado geral da eleição à Secretaria Municipal de Educação para homologação;

X - Providenciar todos os encaminhamentos necessários para a posse dos Gestores Geral e Adjunto.

Art. 34° - Caberá à Comissão Eleitoral Escolar:

I- Coordenar o processo eleitoral na Unidade Escolar;

II- Efetuar o levantamento de todos os eleitores a partir dos dados da Unidade Escolar e providenciar a lista de votantes;

III - Constituir a Mesa Receptora de votação, composta por 3 (três) membros, que não podem ser parentes até o segundo grau dos candidatos, e nomear o seu presidente e o seu secretário;

IV - Constituir a Mesa Apuradora de votação, composta por 03 (três) membros, que não podem ser parentes até o segundo grau dos candidatos, escolhidos dentre os membros da Comissão Eleitoral Escolar, e nomear o seu presidente e o seu secretário.

V - Providenciar urna bem como todo material necessário à votação;

VI- Orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral;

VII- Lavrar ata de todas as reuniões e decisões;

VIII- Convocar os candidatos para exposição dos seus programas de gestão da escola à comunidade escolar;

IX- Credenciar até dois scais indicados pelos candidatos, identicando-os através de crachás;

X- Convocar a comunidade educacional para a votação;

XI- Impedir qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da eleição;

XII- Lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo eleitoral;

XIII- Expedir Ata de Apuração da Eleição para a Secretaria Municipal de Educação de Trizidela do Vale, informando o resultado da eleição, imediatamente após a apuração.

Parágrafo único: Cada Unidade Escolar constituirá uma seção eleitoral onde será instalada uma única urna para recolhimento dos votos dos membros da comunidade aptos a votar, ressalvados os casos de candidatura única.

Art. 35° - Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante, devidamente habilitado na lista de votação, a Mesa fará o voto em separado recolhendo-o em envelope especial, fazendo o devido registro em ata, para posterior apreciação da Mesa Apuradora.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇAÕ DOS VOTOS

Art. 36° - O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar indicará 3 (três) membros da referida Comissão para constituírem a Mesa Apuradora a qual não poderá ser integrada por nenhum candidato.

Parágrafo único: É permitida a presença de 1 (um) scal por chapa, além do candidato, no processo de scalização da apuração.

Art. 37° - A apuração dos votos ocorrerá no mesmo local de votação, em sessão pública e única, pela Mesa Apuradora.

Parágrafo único: A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 38° - Antes de se iniciar a apuração devem ser resolvidos, pela Comissão Eleitoral Escolar, todos os incidentes e impugnações lançados em ata, inclusive os casos de votos em separado, se houver.

Art. 39° - Serão nulas as cédulas que:

I- Não corresponderem ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Escolar;

II- Tiverem mais de um nome assinalado;

III- Contenham expressões, palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto;

IV- Não trouxerem o carimbo da Unidade de Ensino;

V- Não estiverem autenticadas com a rubrica do Presidente da Mesa Receptora.

Art. 40° - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos no dia da eleição.

Parágrafo único: Havendo empate, serão aplicados, sucessivamente, para definição do eleito para o cargo de direção, os seguintes critérios:

I- O candidato com mais tempo de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino;

II- O candidato que comprovar escolaridade mais elevada;

III- O candidato com maior idade cronológica.

Art. 41° - Os candidatos que se sentirem prejudicados no decorrer do processo eleitoral, poderão formalmente pedir reconsideração ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar e interpor recurso à Comissão Eleitoral Municipal.

Parágrafo único: Os prazos de pedido de reconsideração e recursos serão de 03 dias úteis a contar da data do fato que queira impugnar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42° - Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Trizidela do Vale-MA.

Parágrafo único: Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.

Art. 43° - A Secretaria Municipal da Educação de Trizidela do Vale-MA promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.

Art. 44° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA A LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO.: 63/2021
Decreto nº 63
Decreto nº 63/2021 - GP, de 29 de novembro de 2021.

Regulamenta a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Trizidela do Vale-MA.

'a7 1º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Trizidela do Vale-MA, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal.

'a7 2º - Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016.

Art 2º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art 3º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I- conduzir a sessão pública;

II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V- verificar e julgar as condições de habilitação;

VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII- indicar o vencedor do certame;

IX- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

'a7 1º - A Comissão de Contratação conduzirá o diálogo competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

'a7 2º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

'a7 3º - O agente de contratação, será pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores ou empregados públicos dos quadros da Administração Pública de Trizidela do Vale-MA.

'a7 4º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

'a7 5º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores ou ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública de Trizidela do Vale-MA

'a7 6º - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Art. 4º - Na designação de agente para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei nº 14.133/2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

III- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 5º - A Administração Pública de Trizidela do Vale-MA poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único: O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pela Administração Pública Municipal na realização de licitações e na execução dos contratos.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 6º - O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Art. 7º - O estudo técnico preliminar a que se refere o artigo 7º deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

'a7 1º - O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

'a7 2º - Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 8º - A Administração Pública Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

'a7 1º - Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

'a7 2º - A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o caput deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Art. 9º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Parágrafo Único: Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 10° - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, são auto aplicáveis, no que couber.

Art. 11° - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a7 1º - A partir dos preços obtidos dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

'a7 2º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

'a7 3º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

'a7 4º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 12° - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, podendo ser prorrogável desde que justificada a imperiosa necessidade de prorrogação.

Parágrafo único: Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 13° - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

Art. 14° - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

II- designação de um Agente Público Municipal para atuar como leiloeiro, o qual terá a obrigação de conduzir as negociações em sessão pública, decidindo com fundamento nas normas legais e no edital de convocação sobre os entreveros resultantes das negociações.

III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.

IV- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

'a7 1º - O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

'a7 2º- A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 15 - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único: Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO XI

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 16° - O desempate entre propostas comerciais, obedecerá aos critérios definidos no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Todavia, para efeito do critério definido no inciso III do citado art. 60, a equidade entre homens e mulheres se dá na proporção de 1 (um) para 0,5 (meio) em favor destas, sucessivamente.

Art. 17° - Quando o empate se der com base na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, o desempate se dá mediante simples comunicação ao Agente de Contratação de que pretende ficar com a obra e/ou serviço, com a apresentação de nova proposta de valor inferior.

CAPÍTULO XII

DA HABILITAÇÃO

Art. 18° - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único: Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 19° - A habilitação de qualquer adjudicatária em procedimentos licitatórios na Administração Pública Municipal, de acordo com o art. 62 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se dará nas seguintes modalidades:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

'a7 1º - A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

'a7 2º - A comprovação de qualificação técnica será autoaplicável ao art. 67, incisos I, II, III, IV, V e VI, §§§§§§§§§§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, I e II, 11.º e 12.º da Lei Federal n.º 14.133/2021;

'a7 3º - Na documentação de que trata o inciso I do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

'a7 4º - A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista se dá mediante a apresentação de:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

'a7 6º - A habilitação econômico-financeira será exigida na forma dos arts. 69, seus incisos e parágrafos da Lei Federal n.º 14.133/2021

CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 20° - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo Único: O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 21° - As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de Pregão ou Concorrência.

Art. 22° - Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

'a7 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

'a7 2º - O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.

'a7 3º - Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

'a7 4º - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 23° - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 24° - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Art. 25° - O registro do fornecedor será cancelado quando:

I- descumprir as condições da ata de registro de preços;

II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único: O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 26° - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XIV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 27° - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

'a7 1º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

'a7 2º - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

'a7 3º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

'a7 4º - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

'a7 5º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XV

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 28° - Poder-se-á, em âmbito municipal, adotar o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428 de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 29° - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3 de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

'a7 1º - A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

'a7 2º - Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

CAPÍTULO XVII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 30° - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

'a7 1º - Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063/2020.

'a72º - Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

CAPÍTULO XVIII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 31° - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

'a7 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

'a7 2º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

'a7 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XIX

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 32° - O objeto do contrato será recebido:

I- em se tratando de obras e serviços:

a)provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b)definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II- em se tratando de compras:

a)provisoriamente, em até 05 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b)definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 10 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

CAPÍTULO XX

DAS SANÇÕES

Art. 33° - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

CAPÍTULO XXI

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 34° - A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35° - Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133/2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I- publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II- disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 36° - A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 37° - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 38° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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