Diário oficial

NÚMERO: 1079/2021

Volume: 8 - Número: 1079 de 28 de Outubro de 2021

28/10/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 28/10/2021 13:00:12 - IP com nº: 192.168.0.109

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAR: 235/2021
PORTARIA Nº 235
PORTARIA Nº 235/2021 - GP. De 27 de outubro de 2021.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale - MA, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Complementar N° 123/2006 no seu Art. 85-A (incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008 ) e a Lei Municipal da Micro e Pequena Empresa N° 194/2010.

RESOLVE:

Art. 1° - DESIGNAR Francisca Ilana Sousa Silva, inscrita no CPF sob o nº 038.619.323 - 18, para exercer a função de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL do Município de Trizidela do Vale - MA.

Art.2° - A atuação do Agente Desenvolvimento é fundamental para a plena implementação, otimização e municipalização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC n° 123/2006), incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008 , e de acordo com a Lei Municipal da MPE nº 194/2010.

Art. 3° - O AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL, no exercício de suas funções, deve:

üOrganizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral da MPE municipal e cuidar da Agenda de Ações do Município para Implantação de Políticas de Desenvolvimento;

üIdentificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;

üMontar grupos de trabalho com principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;

üManter diálogo constante com os grupos de trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho, e diretamente com os empreendedores do município;

üManter articulação e contato direto com os parceiros da Sala do Empreendedor;

üManter registro e controle organizado de todas as suas atividades;

üManter registro dos atendimentos realizados em sistema informatizado, seja próprio da prefeitura ou disponibilizado por parceiro da Sala do Empreendedor;

üAuxiliar o poder público municipal para o cadastramento e formalização dos empreendedores individuais;

üOrganizar e manter o cadastramento atualizado dos empreendimentos locais, de um modo geral.

üIdentificar demandas dos empresários e agentes públicos que fortaleçam as atividades voltadas para apoiar os pequenos negócios locais.

üBuscar parcerias para a concretização das ações previstas em benefício dos pequenos negócios locais.

Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA A CRIAÇÃO DA SALA DO EMPREENDEDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 55/2021
Regulamenta a Criação da Sala do Empreendedor, e dá outras providências
DECRETO Nº 55/2021, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta a Criação da Sala do Empreendedor, e dá outras providências.

DEIBSON PEREIRA FREITAS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 66, incisos VI e IX, artigo 38, inciso II, a, da Lei Orgânica do Município, Lei Geral da MPE 123/2006 e suas LC atualizações, e demais dispositivos legais em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação do funcionamento da Sala do Empreendedor, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização e tornar mais racional, eficiente e ágil os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 1º - Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Trizidela do Vale- MA, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes finalidades:

I. De forma geral terá as seguintes funcionalidades:

a)disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

b)emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

c)orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

d)analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;

e)proceder a inscrição no cadastro mobiliário;

f)emissão do alvará de licença e funcionamento, quando autorizados pelas instituições municipais competentes;

g)emissão de Nota Fiscal de Serviço;

h)outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Administração e Finanças, e ou pelo Comitê Gestor Municipal, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município;

i)manter registro, em sistema informatizado, dos atendimentos realizados, quando disponível;

II.De forma preferencial ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades:

a)atendimento ao Microempreendedor Individual - MEI;

b)disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas mobiliárias;

c)encaminhamento via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte, quando exigível;

d)emissão das guias de pagamento DAS;

e)emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

f)orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;

g)orientação para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

'a7 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

'a7 2º - A Sala do Empreendedor poderá funcionar como:

I - Agente Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro único daquela Secretaria;

II - Agente Operacional e facilitador, junto a JUCEMA - Junta Comercial do Estado do Maranhão, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual.

Art. 2º - A Sala do Empreendedor:

I - Será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal;

II - estará subordinada formalmente à Secretaria de Administração, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;

III - poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR

SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO

Art. 3º - A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:

I - do Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao sítio eletrônico específico para seu registro e legalização;

II - das Microempresas e Empresas de Pequeno porte.

'a7 1º - A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:

I - a legislação municipal relativo a concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgão e entidades;

III - a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;

IV - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

V - orientações referentes a licitações exclusivas as Micro e pequenas empresas.

VI - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIMPLES);

'a7 2º - Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a orientar e ou realizar:

I - orientação de quem pode se enquadrar como MEI; como se registrar e se legalizar; as obrigações, custos e periodicidade; qual a documentação exigida, e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;

II - orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado; sempre observando as resoluções do CGSIM sobre o tema;

III - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor.

SEÇÃO II

DA PESQUISA PRÉVIA

Art. 4º - Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual deverá ser realizada pesquisa prévia locacional (viabilidade) pela Sala do Empreendedor.

'a7 1º- Para fins da pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento;

'a7 2º - Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.

'a7 3º - O agente de desenvolvimento deverá sempre estar atualizado quanto aos novos regramentos atinentes à pesquisa prévia, notadamente aqueles emitidos pelo CGSIM.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI

NA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 5º - Superada a fase da pesquisa prévia, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual - MEI e transmiti-lo eletronicamente.

'a7 1º - No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:

I - tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização;

II - tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão

'a7 2º - Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual - MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa - NIRE e do número de Inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.

'a7 3º - Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito no Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

'a7 4º - A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do Alvará de Funcionamento e Licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.

Art. 6º - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI).

Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Art. 7º - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI.

Art. 8º - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá orientar o empreendedor a retornar após 15 dias para realizar a inscrição estadual.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS MICRO EMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 7º - A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de Funcionamento.

'a7 1º - A Sala do empreendedor fornecerá às Empresas interessadas:

I - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

III - Lista de contadores aptos a realizar o registro e regularização da empresa;

IV - Providenciar a inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;

V - Emissão do alvará de licença;

'a7 2º - É vedada aos Atendentes da Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório de contabilidade ou contador constante da lista que se refere o art. 7º, § 1º, inciso III.

CAPÍTULO V

DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 8º - A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região.

Art. 9º - A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá firmar parcerias com Entidades e Instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10° - Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na legislação do município e regramentos federais, no resguardo do interesse público.

Art. 11° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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