Diário oficial

NÚMERO: 1058/2021

Volume: 8 - Número: 1058 de 28 de Setembro de 2021

28/09/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 28/09/2021 17:05:29 - IP com nº: 192.168.0.101

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL E ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE-MA: 49/2021
Decreto
Decreto nº 49/2021, de 27 de setembro de 2021.

Dispõe sobre o uso de Certificado Digital e Assinaturas Eletrônicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA.

O PREFEITO DE TRIZIDELA DO VALE-MA, DEIBSON PEREIRA FREITAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP - Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;

CONSIDERANDO que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;

CONSIDERANDO as disposições expressas na Lei Federal nº 14.063 de 23 de setembro de 2020, especialmente sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, objetivando a proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA;

D E C R E T A:

Art. 1º - O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados por estas;

II - Documento Eletrônico: documento sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;

III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;

IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

V - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

VI - Certificado Digital do tipo A1: é um documento eletrônico que normalmente possui extensão PFX ou P12. Por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do contribuinte e não depende de Smart Cards ou tokens para ser transportado;

VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); e

VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis - como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.

Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Trizidela do Vale-MA terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.

'a71º - O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Trizidela do Vale-MA. 'a72º - Poderão ser assinados eletronicamente por meio de certificados digitais os documentos relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspondências, processos licitatórios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usuário interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Trizidela do Vale-MA.

'a73º - O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

'a74º - Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados digitais poderão ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade.

'a75º - Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital.

'a76º - Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

'a77º - Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.

Art. 4º - Comprovada a necessidade do uso do certificado digital, sua solicitação deverá ser feita perante ao Prefeito Municipal que autorizará a utilização por meio de Portaria.

Art. 5º - O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

'a71º - O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Trizidela do Vale-MA.

'a72º - A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação, nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

'a73º - O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.

Art. 6º - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art. 7º - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I - apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de utilização pelo Prefeito Municipal conforme dispõe o art. 4º deste Decreto;

II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;

VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; e

VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.

'a71º - A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

'a72º - O desligamento do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Trizidela do Vale-MA do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento.

Art. 8º - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º - Ficam convalidados todos os atos praticados e documentos assinados digitalmente no âmbito da Administração Pública Municipal de Trizidela do Vale-MA desde o dia 01 de janeiro de 2021.

Art.10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito de Trizidela

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE CONCESSÃO DE BOLSA MESTRADO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIZIDELA DO VALE-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 435/2021
Lei
Lei n° 435/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe concessão de Bolsa Mestrado aos Servidores Municipais de Trizidela do Vale-MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Bolsa Mestrado, com a finalidade de aperfeiçoar os recursos humanos e a valorização dos servidores públicos trizidelenses, propiciando a continuidade de seus estudos em curso de Mestrado, objetivando o aprimoramento profissional.

Parágrafo Único - A Bolsa destina-se, exclusivamente, aos servidores públicos municipais de Trizidela do Vale-MA.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo individual a funcionários e servidores de seu quadro funcional, matriculados no curso de mestrado reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Parágrafo Único - A bolsa consiste na concessão de benefício financeiro ao curso de Mestrado em ciência da educação na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso, desde que o valor da bolsa não exceda meio salário mínimo.

Art. 3º - Incentivo financeiro será concedido pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, para mestrado, prorrogável pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal:

'a7 1º - Os valores do incentivo financeiro para as Bolsas Mestrado, bem como a forma de pagamento serão estabelecidas em decreto.

§ 2º - O número de bolsas a serem distribuídas observarão limites estabelecidos por decreto, respeitada a disponibilidade dos recursos financeiros.

Art. 4º - São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado:

I - Ser portador de curso superior;

II - Estar em efetivo exercício nos seus respectivos órgãos;

III - Não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata esta lei, de nenhum tipo de bolsa para curso de mestrado concedida por órgão público;

IV - Não se encontrar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos;

V - Apresentar compromisso de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Trizidela do Vale-MA, durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos após a data de sua conclusão;

VI - Autorizar, por meio de termo de compromisso, que a Administração Pública de Trizidela do Vale-MA torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido, objeto da titulação de mestrado.

Art. 5º - A Bolsa Mestrado atenderá os candidatos que apresentarem interesses no incentivo financeiro, desde que cumpridos os critérios objetivos e isonômicos especificados em Edital a ser expedido pela Secretaria Municipal de Administração de Trizidela do Vale-MA.

Art. 6º - Perderá o direito ao incentivo e deverá restituir os valores recebidos, o bolsista que:

I - Deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido nesta lei

II - Apresentar desempenho insatisfatório no curso;

III - Desistir do Programa;

IV - Deixar de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Trizidela do Vale-MA durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos a partir da data de sua conclusão.

Art. 7º - O incentivo financeiro mensal não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando à remuneração, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º salário e não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 8º - Durante o curso de mestrado, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do servidor contemplado, será concedida a ele dispensa de ponto das horas suficientes à sua realização, considerado o horário de locomoção, mediante a apresentação de atestado de matrícula emitido pela instituição e análise de sua chefia imediata.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10° - O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto, no que couber.

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, a sua vigência, o prazo estabelecido no art. 3º desta lei.

Art. 12° - Ficam revogadas as disposições em contrárias a esta lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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