Diário oficial

NÚMERO: 1042/2021

Volume: 8 - Número: 1042 de 9 de Setembro de 2021

09/09/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: deibson pereira freitas - CPF: ***.297.203-** em 09/09/2021 17:26:24 - IP com nº: 192.168.0.105

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA AVANÇA MAIS ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 433/2021
Lei
Lei n° 433/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Instituição do Programa Avança Mais Alfabetização no âmbito do município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Programa Avança Mais Alfabetização Municipal, com o objetivo de fortalecer e apoiar as unidades escolares no processo de alfabetização (leitura, escrita e matemática) dos estudantes no 1º e 2º ano do ensino fundamental.

'a7 1º - O Programa será implementado com o fito de garantir apoio adicional, prioritariamente no turno regular, do assistente de alfabetização ao professor alfabetizador, por um período de cinco horas semanais para unidades escolares não vulneráveis, ou de dez horas semanais para as unidades escolares vulneráveis.

'a7 2º - Serão consideradas unidades escolares vulneráveis aquelas:

I - Em que mais de 50% dos estudantes participantes do SAEB/ANA, tenham obtido resultados em níveis insuficientes nas três áreas da referida avaliação (leitura, escrita e matemática); e

II- Que apresentarem índice de nível socioeconômico muito baixo, baixo, médio baixo e médio, segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

'a7 3º - O Programa será implementado, ainda, por meio do fortalecimento da gestão das unidades escolares e do monitoramento processual da aprendizagem.

'a7 4º - A formação do professor alfabetizador, do assistente de alfabetização, das equipes de gestão das unidades escolares e das secretarias de educação, será elemento indissociável do Programa.

Art. 2º - O Programa tem por finalidade contribuir para:

I- A alfabetização (leitura, escrita e matemática) dos estudantes regularmente matriculados no 1º e 2º ano do ensino fundamental, por meio de acompanhamento pedagógico específico; e

II- A prevenção ao abandono, à reprovação, à distorção idade/ano, mediante a intensificação de ações pedagógicas voltadas ao apoio e fortalecimento do processo de alfabetização.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 3º - São diretrizes do Programa Avança Mais Alfabetização Municipal:

I - Fortalecer o processo de alfabetização dos anos iniciais do ensino fundamental, por meio do atendimento às turmas de 1º ano e de 2º ano;

II - Promover a integração dos processos de alfabetização das unidades escolares com a política educacional da rede de ensino;

III - Integrar as atividades ao Projeto Político Pedagógico - PPP da rede e das unidades escolares;

IV - Viabilizar atendimento diferenciado às unidades escolares vulneráveis;

V - Estipular metas do Programa para as unidades escolares participantes no que se refere à alfabetização das crianças do 1º e 2º ano do ensino fundamental, considerando o disposto na BNCC;

VI - Assegurar o monitoramento e a avaliação periódica da execução e dos resultados do Programa;

VII - Promover o acompanhamento sistemático, pelas redes de ensino e gestão escolar, da progressão da aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados no 1º e 2º ano do ensino fundamental;

VIII - Fortalecer a gestão pedagógica das redes municipais de educação e de suas unidades escolares; e

IX - Avaliar o impacto do Programa na aprendizagem dos estudantes, com o objetivo de gerar evidências para seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO

Art. 4º - O Programa Avança Mais Alfabetização Municipal será implementado nos anos iniciais do ensino fundamental das unidades escolares públicas municipais, por meio da Secretaria Municipal de Educação, gestora dos recursos técnicos e financeiro.

'a7 1 º - O apoio técnico dar-se-á por meio de processos formativos, do auxílio do assistente de alfabetização às atividades estabelecidas e planejadas pelo professor alfabetizador, do monitoramento pedagógico e do sistema de gestão para redes prioritárias.

'a7 2° - O apoio financeiro às unidades escolares dar-se-á por meio da cobertura de despesas de custeio, devendo ser empregado ressarcido de despesas com transporte e alimentação dos assistentes de alfabetização, responsáveis pelo desenvolvimento das atividades.

'a7 3º - Poder-se-á ter participação voluntária no Programa mediante Termo de Compromisso assinado junto à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Criar e implementar mecanismos de monitoramento a serem incorporados à rotina da gestão escolar, por meio de avaliações diagnósticas e formativas;

II - Reforçar o atendimento das unidades escolares vulneráveis;

III - Dar suporte à rotina de acompanhamento sistemático, pelas redes de ensino e gestão escolar, da evolução da aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados no 1º e 2º ano do ensino fundamental.

IV - Elaborar plano de gestão e plano de formação, nos quais deverão constar as atividades de monitoramento das ações e de avaliação periódica dos estudantes e das estratégias de formação;

V - Indicar, o Coordenador do Programa Avança Mais Alfabetização Municipal, que será o responsável por acompanhar a implantação do Programa e monitorar sua execução;

VI - Colaborar com a qualificação e a capacitação do assistente de alfabetização, professores alfabetizadores, técnicos, gestores e outros profissionais, facultando-lhe fazer contratações diretas, caso for necessário;

VII - Acompanhar sistematicamente a evolução da aprendizagem dos estudantes atendidos pelo Programa e implementar ações para os casos que se fizerem necessários; e

Art. 7º - Compete às unidades escolares participantes do Programa Avança Mais Alfabetização:

I - Articular as ações do Programa, com vistas a garantir o processo de alfabetização dos estudantes regularmente matriculados no 1º e 2º ano do ensino fundamental;

II - Integrar o Programa à política educacional de sua rede de ensino e às atividades previstas no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

III - Acompanhar sistematicamente a evolução da aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados no 1º e 2º ano do ensino fundamental;

IV - Aplicar avaliações diagnósticas e formativas, com vistas a possibilitar o monitoramento e a avaliação periódica da execução e dos resultados do Programa;

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 8º - As despesas do Programa Avança Mais Alfabetização Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias da Educação Básica, observando os limites legais;

Art. 9º - O Programa Avança Mais Alfabetização Municipal, no que couber, será regulamentado por Decreto do Executivo;

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, 09 DE SETEMBRO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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