Diário oficial

NÚMERO: 1026/2021

10/08/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269
Assinado eletronicamente por: cristiane cruz de freitas - CPF: ***.580.700-** em 11/08/2021 00:00:00 - IP com nº: 192.168.0.118

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Exoneração : 40/2021
DECRETO
DECRETO Nº 40/2021, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

EXONERA A NOMEAÇÃO DA COORDENADORA E INTERLOCUTORA DO SIM/SINASC DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º - Fica exonerada a nomeação da Servidora - BRUNA ROSANA MENDES LEITE, do Cargo de Coordenadora e Interlocutora do SIM/SINASC do Município de Trizidela do Vale /MA.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Exoneração : 41/2021
DECRETO
DECRETO Nº 41/2021, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

EXONERA A NOMEAÇÃO DA COORDENADORA DA ESF - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º - Fica exonerada a nomeação da Servidora - DANIELLE LEITE NASCIMENTO, do Cargo de Coordenadora da ESF - Estratégia Saúde da Família do Município de Trizidela do Vale /MA.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - INSTITUI E DISCIPLINA A COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIZIDELA DO VALE/MA : 42/2021
DECRETO
DECRETO Nº 42/2021 - GP DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

Institui e disciplina a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Trizidela do Vale/MA (CPSPAD/SEMEDTV) estabelece outras normas e procedimentos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, usando de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município Trizidela do Vale/MA, e:

CONSIDERANDO a importância do exercício do poder disciplinar como garantia da ordem administrativa; e que a Administração Pública possui na sindicância e no processo disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público, envolvendo servidores públicos e bens patrimoniados;

CONSIDERANDO que para apurar eventuais irregularidades quanto ao cumprimento da ética e disciplina dos profissionais do magistério e de seus auxiliares, necessita de conhecimento da rotina de tais atividades, de sorte que deva ser conduzido por uma qualificada Comissão com conhecimentos específicos;

CONSIDERANDO que o Processo Disciplinar é definido como a sucessão de atos da administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor, sendo imprescindível a transparência nos trabalhos e a fidelidade quanto a busca da verdade real, a produção de provas e sua transcrição aos autos, bem como observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório;

DECRETA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art.1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que passará a integrar na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação de Trizidela do Vale/MA, sob a sigla CPSPAD/SEMEDTV, com a finalidade de apurar as denúncias que envolvam as infrações funcionais, éticas e disciplinares dos servidores da Secretaria de Educação de Trizidela do Vale/MA

Art. 2º - Constituem objetivos da CPSPAD/SEMEDTV:

I - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos Servidores da Educação de Trizidela do Vale/MA;

II - planejar e executar as ações processuais;

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições funcionais, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre revestida, no âmbito das unidades administrativas e de ensino da Secretaria Municipal de Educação, consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, Estatuto dos Professores e demais normas disciplinadoras;

II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;

III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;

IV- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;

V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;

VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;

VII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pelo Corregedor.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - A CPSPAD/SEMEDTV é composta por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, escolhidos entre os servidores da Secretaria de Educação de Trizidela do Vale/MA, que não tenham inquérito disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada, os quais serão designados através de Portaria da Secretário(a) de Educação de Trizidela do Vale/MA.

'a7 1º Os servidores que integrarão a CPSPAD/SEMEDTV serão designados para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da autoridade nomeante.

'a7 2º A designação para integrar a CPSPAD/SEMED-TV constitui encargo de natureza obrigatória, não havendo concessão de gratificação de nenhuma espécie às funções exercidas na comissão.

'a7 3º Para garantir a imparcialidade e a eficácia dos processos, durante o período que exercerem as funções da CPSPAD/SEMED-TV, os servidores titulares serão temporariamente afastados de suas atribuições funcionais, para se dedicarem exclusivamente as atividades da Comissão, sem prejuízo de sua remuneração, exceto as gratificações e/ou adicionais vinculativos ao exercício efetivo de tais atribuições funcionais, preservada a contagem por tempo de trabalho e contribuições previdenciárias.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes.

'a71º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.

'a7 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.

Art. 6º - Sempre que houver denúncia escrita ou falada, e até mesmo de ofício, o(a) Presidente da CPSPAD/SEMED-TV, dependendo do caso, comunicará a Secretária de Educação, que expedirá Portaria de Abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no âmbito de sua competência, desde que esta recaia sobre servidores subordinados.

Art. 7º - Os membros da CPSPAD/SEMED-TV deverão atender aos regramentos previstos neste Decreto, além dos ritos e procedimentos estipulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trizidela do Vale/MA, podendo aplicar supletiva e subsidiariamente a legislação estadual ou federal.

Art. 8º - Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.

Art. 9º - As oitivas colhidas na instrução dos processos de Sindicâncias ou Disciplinares, preferencialmente, serão gravadas em sistema de áudio e vídeo e permanecerão arquivados em mídia própria anexada aos autos.

'a7 1º Não haverá transcrição das oitivas nos processos onde houver gravação das sessões em áudio e vídeo, as quais serão gravadas em mídia própria, sendo lavrada ata contendo a descrição e qualificação dos presentes, horário de início e termino da sessão, bem como, eventuais acontecimentos que não tenham, por qualquer motivo, sido captados em áudio e vídeo.

§ 2º O acesso ao teor das oitivas será condicionado aos legitimados para tal e acontecerá mediante solicitação por escrito nos autos, sempre observado o custeio prévio do valor da mídia que será entregue ao solicitante.

'a7 3º No caso de não existirem recursos técnicos ou na ocorrência de quaisquer óbices à gravação em áudio e vídeo das oitivas, estas acontecerão normalmente, sendo seu teor transcrito em ata assinada pelos presentes.

'a7 4º O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Art. 10 - Compete ao Presidente da Comissão:

I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;

II - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;

III - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;

IV - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;

V - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;

VI - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;

VII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;

VIII - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;

IX - garantir o sigilo das declarações;

X - comunicar o início do feito a Secretária de Educação, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação e o número do processo.

SEÇÃO II

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art.11 - Compete aos Membros da Comissão:

I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III - sugerir medidas no interesse da Comissão;

IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO

Art.12 - Compete ao Secretário da Comissão:

I- receber e autuar os processos e os documentos;

II- registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;

III- elaborar as atas das reuniões;

IV- proceder à juntada de documentos;

V- certificar atos processuais;

VI- proceder a intimações;

VII- emitir expedientes;

VIII- manter controle sobre os prazos processuais;

IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos;

X- efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;

XI- realizar o controle dos documentos da CPP.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13 - A CPSPAD/SEMEDTV será juridicamente assistida pela Procuradoria Geral do Município.

Art.14 - A CPSPAD/SEMEDTV deve apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art.15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art.16 - Cabe a CPSPAD/SEMEDTV trabalhar com medidas preventivas e corretivas, sobretudo de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades.

Art.17 - A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso, porém os avocará para sua competência.

Art.18 - A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, poderá adotar procedimentos administrativos internos que instituam banco de decisões, precedentes, bem como, criar jurisprudências e normas visando que as Sindicâncias e Processos Administrativos ampliem a isonomia, impessoalidade, ampla defesa e evite-se assim, dualidade, conflito ou antagonismo nos atos que são inerentes a este tipo de apuração, reforçando, outrossim, os princípios obrigatórios a Administração Pública.

Parágrafo único. Os procedimentos deverão ser organizados por número e ano e estarão disponíveis para consulta de toda e qualquer Comissão Apurativa, que deverá utilizar tais dados apenas e tão somente para os fins descritos neste decreto.

Art.19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE AGOSTO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal de Trizidela do Vale/MA

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