Diário oficial

NÚMERO: 962/2021

27/05/2021 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - nomeação: 219/2021
PORTARIA Nº 219
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR - ALLYNNE RIMAR DA SILVA MARIANO, Portadora do CPF n° 229.223.928-05, para o Cargo de Diretora de Recursos Humanos do Município, observada as competências constantes das Leis e estrutura administrativa e os regulamentos pertinentes do município de Trizidela do Vale.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 25 de maio de 2021.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - nomeação: 220/2021
PORTARIA N° 220
Nomeia os Membros do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (IPMT), de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município e Lei n.º 297/2017, Art. 8, Parágrafo 3°.

RESOLVE:

Art 1º.Ficam nomeados os Membros do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (IPMT), conforme indicações das suas representações:

Francilene Nunes de França - Titular - PRESIDENTE do Conselho Administrativo (Representante do Poder Executivo);

Marta Alves Campos - Suplente - Membro do Conselho Administrativo (Representante do Poder Executivo);

Emileny Oliveira da Silva - Titular - Membro do Conselho Administrativo (Representante do Poder Legislativo);

Márcia Cristina Lemos Silva Maia - Suplente - Membro do Conselho Administrativo (Representante do Poder Legislativo);

Francisca Vale de Sousa - Titular - Membro do Conselho Administrativo (Representante do Servidor Público Municipal - Sindicato);

Antonio Nilson Oliveira Vieira - Suplente - Membro do Conselho Administrativo (Representante do Servidor Público Municipal - Sindicato).

Art 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3° - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - nomeação: 221/2021
PORTARIA N°221
Nomeia os Membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (IPMT), de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município e Lei n.º 297/2017, Art. 8, Parágrafo 3°.

RESOLVE:

Art 1º.Ficam nomeados os Membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (IPMT), conforme indicações das suas representações:

Lindinaldo Sousa Nascimento - Titular - PRESIDENTE do Conselho Fiscal (Representante do Poder Executivo);

Antonio da Silva Amorim - Suplente - Membro do Conselho Fiscal (Representante do Poder Executivo);

José Sival dos Santos - Titular - Membro do Conselho Fiscal (Representante do Poder Legislativo)

Hamilton Assis Leite - Suplente - Membro do Conselho Fiscal (Representante do Poder Legislativo);

Ana Arcelia de Sousa - Titular - Membro do Conselho Fiscal (Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais);

Lucimeire Soares Correia - Suplente - Membro do Conselho Fiscal (Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais);

Art 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art 3º. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - Exoneração : 33/2021
DECRETO Nº 33
EXONERA A PEDIDO A NOMEAÇÃO DA DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, na conformidade do art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a, da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º - Fica exonerada a nomeação da Servidora - VANESSA MELO BEZERRA, Portadora do CPF n° 048.448.533-41, para o Cargo de Diretora de Recursos Humanos do Município de Trizidela do Vale /MA.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE MAIO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 412/2021
LEI MUNICIPAL N° 412
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) de Trizidela do Vale, Estado do Maranhão e dá outras providências.

DEIBSON PEREIRA FREITAS, Prefeito do Município de Trizidela do Vale-MA, faz saber a todos que a CÂMARA DE VEREADORES DE TRIZIDELA DO VALE-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

'a7 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), tem como principal atribuição, atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura- PME.

'a7 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC que representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.

'a7 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como, o critério territorial, na sua composição.

'a7 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), deve contemplar a representação do Município de Trizidela do Vale, por meio da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 08 (oito) indicados pelo Poder Público e 08 (oito) eleitos pelos respectivos segmentos:

I- Do Poder Público:

a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Cultura, sendo um deles o Secretário (a) Municipal de Cultura;

b) 01 (um) representante do Poder Legislativo

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

II - Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante do segmento de Artesanato;

b) 02 (dois) representante da Associação dos Músicos de Trizidela do Vale - AMTV;

c) 01 (um) representante do segmento de Cultura Afro-brasileira;

d) 01 (um) representante do segmento de Teatro;

e) 01 (um) representante do segmento de Dança;

f) 01 (um) representante do segmento de Cultura Popular;

g) 01 (um) representante do segmento Cultura LGBT.

'a7 1º A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da Sociedade Civil, do Poder Público e demais órgãos.

'a7 2º Fica vedada a remuneração dos membros do CMPC, sob qualquer forma, pelos trabalhos desenvolvidos em razão do cargo que ocupem no Conselho.

'a7 3º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes de entidades ligadas à cultura e sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

'a7 4º A Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus memores. O Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

'a7 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

'a7 6º O (a) Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é detentor (a) do voto de Minerva.

Art. 3º - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III- Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV- Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V- Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI- Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) do Fundo Municipal de Cultura (FMC) as diretrizes do uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura (PMC);

VII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

VIII- Apoiar a descentralização dos programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX- Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e da transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);

X- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura;

XI- Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da Lei 9.790/99.

XII- Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área de Cultura - PROMAF, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Trizidela do Vale para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;

XIV- Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como, com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional - SNC;

XV- Promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial.

XVI- Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII- Fomentar o desenvolvimento sustentado, a educação patrimonial, o turismo e a economia criativa;

XVIII- Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XIX- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

XX - Estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

XXI- Propor ao Poder Público instituição de concursos, editais de prêmios, de reconhecimento e bolsas;

XXII- Propor aos entes federados - município, estado e união - o tombamento de bens material, imaterial, natural e cultural; e

XXIII- Propor a criação de um órgão municipal vinculado ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com atribuição de gerar o tombamento municipal de bens material, imaterial, natural e cultural, a partir de uma comissão científica responsável pela elaboração do diagnóstico de tombamento.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso XI poderá ser delegada a outra instância do CMPC.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHAO, DE 25 DE MAIO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 413/2021
Lei n° 413
Dispõe sobre Política Pública Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

'a7 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:

I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;

II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;

III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;

IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.

'a7 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.

'a7 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 , que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;

IV - a promoção, pelo Município de Trizidela do Vale, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;

V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos;

VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;

IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;

XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.

Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.

Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012 , na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

'a7 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.'a7 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída, bem como criação da Carteirinha da pessoa com TEA.

'a7 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:

I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;

II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;

III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;

IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.

Art. 5º Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser incluída no Calendário de Eventos da Cidade, o Município deverá promover:

I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;

II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;

III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;

IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.

V - Fica instituído o dia 03 de abril como dia municipal da pessoa com TEA;

Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:

I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;

III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;

IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;

V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.

'a7 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.

'a7 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.

'a7 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.

Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:

I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;

II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

III - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

IV - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;

VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.

'a7 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.

'a7 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.

Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .

Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo:

I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;

II - a utilização do Serviço de Atendimento Especial - Serviço Atende, instituído pela Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015 .

Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.

Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.

Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria de Assistência Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;

II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;

III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;

IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 414/2021
Lei n° 414
Nomeia Logradouro Municipal o Cemitério do Povoado Morro dos Caboclos como Descanse em Paz.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o nome do Cemitério do Povoado Morro dos Caboclos, Descanse em Paz, nomeando o cemitério para que possa ser registrado em cartório, para constar nos óbitos, pois está sendo exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS uma pensão.

Art. 2º. - Considera-se a nomeação do Cemitério do Povoado Morro dos Caboclos Descanse em Paz.

Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 415/2021
Lei n° 415
Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores do Povoado Bom Gosto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Municipal a Associação de Moradores do Povoado Bom Gosto, CNPJ 01.722.641/0001-12.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 416/2021
Lei n° 416
Altera a Lei n° 188/2009, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Individual de Passageiro, denominado "MOTO-TÁXI", nos termos do art. 9º, VI e Art. 13 §4° em conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão.

Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1° - Nas modificações constantes em seus artigos 9º e 13, passando a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9°. - Os veículos deverão ter as seguintes características e deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além do já exigido pela Lei 9.503/97, alterações posteriores e legislação complementar em vigor:

VI - O veículo deve estar em perfeito estado de conservação e uso, para prestação de serviço de moto-taxi, bem como vistoriado, na data da autorização e renovação.

Art. 13 - Os prestadores de serviço de moto táxi compreende os Moto-taxistas condutores autônomos;

'a7 4º - Os requisitos para homologação do cadastro junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Trizidela do Vale (DMTTV) serão os seguintes:

a)Possuir 21 (vinte e um) anos completos;

b)Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A, conforme o artigo 147 do Código de Transito Brasileiro;

c)Aprovado em curso especializado, nos termos a regulamentação do Contran;

d)Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retro reflexivo, nos termos da regulamentação do Contran;

e)Apresentar documento de identidade - RG;

f)Estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;

g)Apresentar atestado médico de sanidade física e mental;

h)Apresentar duas fotos 3X4 coloridas e recentes;

i)Apresentar comprovante de residência no Município, expedido nos últimos 90 dias;

j)Apresentar certidão negativa criminal e atestado de antecedentes criminais renovável a cada 05 (cinco) anos;

k)Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

l)Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECLARA BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA O USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE: 34/2021
DECRETO Nº 34
Declara bens móveis inservíveis para o uso da Administração Pública Municipal de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO relatório emitido pela Secretaria Municipal de Transporte de Trizidela do Vale/MA, que constata os veículos desta municipalidade que estão danificados e deteriorados, bem como, do parecer jurídico que opina pela realização da alienação de tais veículos

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados inservíveis para a Administração Pública Municipal de Trizidela do Vale/MA, em razão de que tais bens estarem danificados, sem condições de uso e a recuperação é inviável economicamente, por isso determino a alienação.

Parágrafo único - os bens a serem alienados são os seguintes:

1. FORD RANGER XL 13P, PLACA NHO6D44, CHASSI Nº. 8AFER13P48J185503, ANO 2008/ 2008, RENAVAN 00981359272;

2. FORD RANGER XL CD4 22, PLACA OIT4658; CHASSI, 8AFAR23J7DJ036724; ANO DE FABRICAÇÃO 2012, ANO MODELO 2013, RENAVAN 00487053001;

3. RENALT/AMBULANC-DISEL, PLACA NHO4240, CHASSI, 93YADCUH58J026940, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, ANO MODELO 2008, RENAVAN 979096626;

4. GM/S10 COLINA D, PLACA HQE7006, CHASSI 9BG138GJ06C425414, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, RENAVAN 979096626;

5.ESP/CAMINHONETE/AMBULANC, FIAT/DMC GREENCAR AM06, PLACA NHI6667; CHASSI, 93W245H3382021549, ANO DE FABRICAÇÃO 2007, ANO MODELO 2008; RENAVAN 00487053001;

6. PAS/MICROONIB/DIESEL, FIAT/DUCAMA FFORMA MIC23, PLACA HOO2454, ANO DE FABRICAÇÃO 2000, CHASSI 93W23264011000160, ANO MODELO 2001, RENAVAN 00755726308;

7. NISSAN FROTIER XE 4X4/DIESEL, PLACA OIX6129, CHASSI 94DVCUD40DJ517878, ANO DE FABRICAÇÃO 2012, ANO MODELO 2013, RENAVAN 504195760;

8. NISSAN/FRONTIER SE 25 X4/ DIESEL, PLACA NWS5814, CHASSI 94DVCUD40BJ574987; ANO DE FABRICAÇÃO 2010, ANO MODELO 2011, RENAVAN 270387064;

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MAIO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal de Trizidela do Vale/MA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - COMITÊ DE BUSCA ATIVA ESCOLAR : 32/2021
DECRETO Nº 32
Institui o Comitê de Busca Ativa Escolar no Município de Trizidela do Vale/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, pelas atribuições da Lei Organica do Município;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preleciona em seu Art. 6º que a educação é um direito social;

CONSIDERANDO que compete aos estados e aos municípios proporcionar meios de acesso à educação, esta que é direito de todos e dever do Estado, da Sociedade e da Família;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional da Educação - PNE, e em cumprimento às metas nº 1, 2, 3, 4, 6 e 8, bem como Lei Municipal nº 270 de 11 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação - PME,

DECRETA

Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Busca Ativa Escolar, responsável pela mobilização da sociedade local para o enfrentamento dos problemas relacionados à exclusão escolar no Município de Trizidela do Vale e pela busca efetiva da população entre 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos não matriculada em estabelecimentos de ensino regulares.

Art. 2º - O Comitê de Busca Ativa Escolar utilizará a ferramenta tecnológica e a metodologia social propostas pela "Plataforma Busca Ativa Escolar", desenvolvida pela parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e o Instituto TIM.

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL - CNPJ. 01.558.070/0001-22

AV. DEPUTADO CARLOS MELO - Nº 1670 - AEROPORTO

TRIZIDELA DO VALE-MA

Art. 3º - O Comitê de Busca Ativa Escolar é composto das seguintes funções, representantes e segmentos:

I - Gestor político: Thamirys Brandão da Conceição - Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal;

II - Coordenador operacional: Gerlane Aragão Aguiar - Coordenadora do Programa Busca Ativa Escolar e membro da Equipe de Monitoramento do Plano Municipal de Educação;III - Supervisores institucionais:

a)Conceição de Maria Bento de Sousa Moraes - Técnica Pedagógica da SEMED;

b)Marilene de Souza - Técnica Pedagógica da SEMED;

IV - Técnicos verificadores:

Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

a)Anísia Cristina Nascimento Silva, Coordenadora Pedagógica do Ensino Fundamental Anos Finais;

b)Aricilda Sônia Alves de Araújo, Coordenadora Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos-EJA;

c)Carlos Aurélio Silva Nina, Coordenador do Ensino Fundamental Anos Iniciais;

d)Elisabete Lima de Oliveira Santos, Coordenadora da Educação Especial;

e)Isaías Dias Brasil Filho, Coordenador do CENSO Escolar;

f)Ivonete Pascoal Costa Nascimento, Coordenadora da Educação Infantil;

g)Maria Rosângela Cordeiro - Coordenadora da Educação do Campo.

Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

a) Maria Arlene Silva Freitas de Lima, Coordenadora da Atenção Básica;

b) Edla Maria Pereira Santos Calisto de Sousa, Assistente Social;

c) Ivete Pascoal Costa, Enfermeira;

d) Maria Beatriz Lima Luna, Coordenadora do Núcleo Educação e Saúde.

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL - CNPJ. 01.558.070/0001-22

AV. DEPUTADO CARLOS MELO - Nº 1670 - AEROPORTO

TRIZIDELA DO VALE-MA

Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:

a) Maria Taíssa da Silva Lima Sousa, Psicóloga e Coordenadora do CREA;

b) Ana Karina Campelo Lima Queiroz de Sousa, Psicóloga do CRAS;

c) Santana Nunes Meneses, Assistente Social;

d) Luciana Cristina Costa Nogueira, Assistente Social e Supervisora do Programa Criança Feliz.

Representantes do Conselho Tutelar:

a)Valdenice Nunes Fé de Almeida;

b)Leonildo Meneses dos Santos;

c)Laís Figueiredo Dantas de Sousa;

d)Cássio René da Conceição Coêlho;

e)Elizete de Sousa Oliveira;

Art. 4º - As atribuições das funções de cada um dos representantes listados no artigo anterior estão especificadas nos manuais do "Sistema Busca Ativa Escolar" disponível no endereço eletrônico .

Art. 5º - Os membros do Comitê de Busca Ativa Escolar serão substituídos compulsoriamente quando deixarem de ocupar o cargo ou representar o órgão.Art. 6º - Os membros do Comitê de Busca Ativa Escolar não serão remunerados, sendo os serviços prestados considerados de interesse público relevante.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, DE 25 DE MAIO DE 2021.

DEIBSON PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

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