Diário oficial

NÚMERO: 904/2021

Volume: 8 - Número: 904 de 30 de Março de 2021

30/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PANDÊMICA DA COVID-19: 23/2021
DECRETO N° 23
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que, por meio dos Decretos Estaduais n° 36.531/2021, 36.601/2021 e 36.612/2021, o Governo do Estado, em observância ao agravamento da situação pandêmica da COVID-19, determinou a suspensão e/ou a limitação de determinadas atividades sociais que implicassem em risco à população do Estado;

CONSIDERANDO a confirmação do primeiro caso da variante brasileira P.1 da COVID-19, no Estado do Maranhão e recomendação expedida pelo Governo do Estado do Maranhão aos municípios quanto à intensificação do uso de máscara, higienização das mãos, vacinação dos grupos prioritários e distanciamento social;

CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;

CONSIDERANDO a Portaria no 2.789, de 14 de Outubro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

DECRETA:

Art. 1°. Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a serem adotadas no âmbito da competência do Poder Executivo do Município Trizidela do Vale-MA, para fins de prevenção da transmissão do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Recomenda-se:

I - À população, especialmente aos idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade, que evite frequentar locais fechados de grande ou média aglomeração tais como agências bancárias, academias de ginástica, restaurantes e bares;

II - Aos prestadores de serviços de transporte táxi e moto taxi, que utilizem máscara e realizem higienização com álcool em gel nas superfícies do veículo de transporte e, dentro do possível, que transitem com os vidros baixos;

III - Que, os Hotéis, Pousadas e qualquer outro estabelecimento de hospedagem, deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde a presença de hóspedes oriundos de outros estados ou países;

IV - Que os estabelecimentos que possuem contato direto com o público, cujo atendimento produza aglomeração, ambiente fechado ou aberto, mantenham constante higienização (com água e sabão ou álcool em gel) dos trincos das portas em geral e demais equipamentos de uso comum, bem como disponibilizem água e sabão ou álcool em gel aos seus clientes para efetuarem higienização dentro do respectivo estabelecimento;

V - Que os estabelecimentos comerciais que possuem contato direto com o público, cujo atendimento produza aglomeração, ambiente fechado ou aberto, mantenham a distância de 1.5 metro (um metro e meio) entre atendentes, clientes/consumidores e quem mais estiver presente no ambiente;

Art. 3º. Que os estabelecimentos como mercados, supermercados, quitandas e congêneres, no horário de seu funcionamento, devem reduzir o atendimento ao publico a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, priorizando os serviços de entrega a domicilio, observando as recomendações sanitárias vigentes, no que couber;

Art. 3º-A Que os estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, reduzam o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, priorizando os serviços a domicílio (tele entrega) observando as recomendações sanitárias vigentes, no que couber;

Art. 3º-B Que os estabelecimentos como academias de ginástica, salões de beleza, clinicas estéticas, de depilação e congêneres, reduzam o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, observando as recomendações sanitárias vigentes;

Art. 3º-C. Que os estabelecimentos religiosos, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimonias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observada a redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, observando ainda as recomendações sanitárias vigentes;

Art. 4º. Fica vedada a realização de eventos e reuniões presenciais em geral em recintos fechados ou abertos, no período de 30 de março a 04 de abril de 2021 ou até disposição ulterior que a modifique.

Art. 5º. Ficam suspensas no âmbito do Município de Trizidela do Vale-MA, as aulas presenciais em todas as escolas e graduações da rede municipal e privada de ensino, a partir de 30 de março a 04 de abril de 2021, salvo ulterior deliberação.

Art. 6º. Com vistas à redução de aglomerações, as atividades comerciais somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir das 8h da manhã, devendo encerrá-lo até às 18h, no período de 30 de março a 04 de abril de 2021, exceto os estabelecimentos tratados nos Arts. 3º, 3ºA, 3ºB e 3ºC que poderão funcionar até as 21h.

'a71o - Mediante requerimento à Secretaria Municipal de Administração e à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo.

'a72º - As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar as medidas sanitárias vigentes.

'a73º A suspensão prevista neste artigo não se aplica a farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 7º. O horário de expediente do Poder Executivo Municipal será reduzido no período de 30 de março a 04 de abril de 2021, de 08h até o meio-dia, exceto nos serviços essenciais, até ulterior deliberação, devendo os Secretários adotar, dentro do possível, dentre os servidores, o regime de teletrabalho, e para atendimento ao público o revezamento, reduzindo o quantitativo de pessoal nos setores.

I - Excetuam-se ao disposto os profissionais da Saúde e da Assistência Social, que terão suas atividades regulada por Portarias emitidas pelas suas respectivas secretarias (Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social);

II - Excetuam-se ainda, ao disposto, os profissionais da guarda municipal, por se tratar de serviço essencial;

III - Fica proibida a concessão de autorizações, licenças e alvarás para realização de eventos públicos.

'a71o. Os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Público Municipal que pertençam aos grupos de risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições na forma presencial, no período de 30 de março a 04 de abril de 2021.

'a72o. Para fins do parágrafo anterior consideram-se como integrantes dos grupos de risco os idosos, as gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 8°. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX, e XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437/77, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A fiscalização para o cumprimento deste Decreto ficará por conta da Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 9°. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação ou até disposição ulterior que a modifique.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE MARÇO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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