Diário oficial

NÚMERO: 902/2021

29/03/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - nomeação: 215/2021
PORTARIA Nº 215
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE - ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR - WASHINGTON PALHANO MORAIS JUNIOR, portador do CPF n'b0 607.902.673-22, para o cargo de Engenheiro Eletricista, observada as competências constantes das Leis e estrutura administrativa e os regulamentos pertinentes do município de Trizidela do Vale.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 25 de março de 2021.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MARÇO DE 2021

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB: 21/2021
DECRETO N° 21
Constitui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Trizidela do Vale-MA e nomeia seus membros, nos termos da Lei Municipal n° 404/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal e

DECRETA:

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, que será composto pelos seguintes membros: Representantes do Poder Executivo

Titular: Jaciara Dantas Gomes (Poder Executivo)

Suplente: Silvana dos Santos Sousa (Poder Executivo)

Titular: Gerlane Aragão Aguiar (Secretaria Municipal de Educação)

Suplente: Aricilda Sonia Alves de Araújo (Secretaria Municipal de Educação)

Representante dos Professores da Educação Básica Pública

Titular: Alison Rodrigues Vieira

Suplente: Ranilton Marialva Sousa

Representante dos Diretores das Escolas Básicas Pública

Titular: Juceli Barbosa Aguiar Gonçalves

Suplente: Alex Sandra Araújo Barbosa

Representante dos Servidores Técnico-administrativo das Escolas Básicas Publicas

Titular: Helcimar da Silva Nunes.

Titular: Francisca Vale de Sousa

Representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública

Titular: Neurinalva da Silva Lopes

Suplente: Aline Lira da Silva

Titular: Monica Freitas da Silva Sousa

Suplente: Paula Fernandes Ferreira Vale

Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública

Titular: Girlene da Silva Santos

Suplente: Luciana da Costa Silva

Titular: Aldirene da Conceição Farias

Suplente: Teresa Florentino de lima

Representante do Conselho Municipal de Educação (CME)

Titular: Maria Janeth Luna Lima

Suplente: Helena Bezerra Lima

Representante do Conseho Tutelar

Titular: Leonildo Menezes dos Santos

Suplente: Valdenice Nunes Fé de Almeida

Representantes da organização da sociedade civil (Associação das Mães Autistas)

Titular: Gisele Caldas Lima

Suplente: Cícera Romaria Damasceno da Silva

Representante das Escolas do Campo

Titular: Maria Rosangela Cordeiro

Suplente: Rosilene de Sousa Lopes

Art. 2º. Este conselho, o primeiro constituído na vigência da Lei Municipal n° 404/2021, terá mandato até a data 31 de dezembro de 2022, consoante art. 4º, § único, da referida lei municipal;

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE MARÇO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - FERIADO SEMANA SANTA: 22/2021
DECRETO Nº 22
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 66, incisos VI e IX, Art. 38, II, a da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que o Feriado de Semana Santa acompanha o Calendário Nacional, recaindo, este ano, no dia 02 de abril de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de definir, com antecedência, o dia da Semana Santa em que não haverá expediente, de modo a permitir que as Unidades Administrativas Municipais possam organizar a execução de seus serviços, sem prejuízo à população.

CONSIDERANDO que as Secretarias Municipais elaborem a Escala de Trabalho para o atendimento dos Serviços Públicos Essenciais, que não poderão sofrer descontinuidade neste período.

DECRETA.

Art. 1º - Fica instituído Ponto Facultativo, nas repartições públicas da Administração Municipal no dia 01 de abril de 2021 (Quinta - Feira Santa).

Art. 2º - O dia 02 de abril de 2021 data em que recai este ano a SEXTA FEIRA DA PAIXÃO é feriado religioso estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 29 DE MARÇO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 404/2021
Lei n° 404
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho FUNDEB, dá outras providências e revoga a Lei Municipal n° 278 de 01 de outubro do ano de 2015.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capitulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, do Município de Trizidela do Vale - MA

Capitulo II

Da Composição

Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho de Trizidela do Vale-MA será composto pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

'a71º. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

a) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069 de 13.07.1990, indicado por seus pares;

c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

d) 1 (um) representante das escolas do campo;

'a7 2º - Os membros que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais, Secretaria Municipal de Educação; Conselhos Escolares, Conselhos de Classes, Conselho Tutelar e Poder Executivo) após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares;

'a7 3º- A indicação referida no §2º deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

'a7 4º - Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2º;

'a7 5º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

'a76º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019/2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

'a7 7º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

'a7 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

'a7 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

'a7 único - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

'a7 único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

'a7 único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

'a7 único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

'a7 único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 - Esta Lei revoga a Lei nº 278 de 01 de outubro de 2015.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MARÇO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 405/2021
Lei n° 405
Autoriza a abertura de Credito Adicional Especial no valor de R$ 690.000,00 (siescentos e noventa mil reais), e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Trizidela do Vale/MA fica autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 690.000,00 (SEISCENTOS E NOVENTA MIL REAIS) na unidade orçamentária que segue:

'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇASFUNÇÃO PROGRAMÁTICA28 - ENCARGOS ESPECIAISSUBFUNÇÃO843 - SERVIÇOS DA DÍVIDA INTERNAPROGRAMA0051 - SERVIÇOS DA DÍVIDA INTERNAPROJETO/ATIVIDADE2.039 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDAFONTE DE RECURSO0100000000ELEMENTO DE DESPESA3.2.91.21.00 - Juros Sobre a Dívida por Contrato85.000,00ELEMENTO DE DESPESA4.6.91.71.00 - Principal da Dívida Contratada Resgatada605.000,00TOTAL DOS CRÉDITOS 690.000,00

Art. 2º. Servirá de recursos para cobertura do Crédito Especial descrito no artigo anterior, a anulação de dotação orçamentaria previstas na LOA nº 402/2020, no valor de R$ 690.000,00 (SEISCENTOS E NOVENTA MIL REAIS), conforme segue:

'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAFUNÇÃO PROGRAMÁTICA15 - URBANISMOSUBFUNÇÃO452 - SERVIÇOS URBANOSPROGRAMA0030 - DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANAPROJETO/ATIVIDADE1.043 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTRADAS VICINAISFONTE DE RECURSO0124000054ELEMENTO DE DESPESA4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES120.000,00FUNÇÃO PROGRAMÁTICA17 - SANEAMENTOSUBFUNÇÃO511 - SANEAMENTO BÁSICO RURALPROGRAMA0055 - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAPROJETO/ATIVIDADE1.019 - CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOSFONTE DE RECURSO0124000054ELEMENTO DE DESPESA4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES570.000,00TOTAL DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES690.000,00Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei nº 316/2017 - Plano Plurianual e na Lei nº 386/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MARÇO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 406/2021
Lei n° 406
Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Músicos de Trizidela do Vale (AMTV), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trizidela do Vale no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Trizidela do Vale aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Municipal AMTV Associação dos Músicos de Trizidela do Vale, registrada no CNPJ 40.495.172/0001-06. Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MARÇO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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