Diário oficial

NÚMERO: 900/2021

Volume: 8 - Número: 900 de 28 de Março de 2021

28/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO EMERGENCIAL - DECRETO EMERGENCIAL : 20/2021
DECRETO MUNICIPAL EMERGENCIAL
Declara situação de Emergência nas áreas do Município de Trizidela do Vale-MA afetadas por inundações classificado e codificado com COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MDR Nº 36/2020O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril 2012:

CONSIDERANDO que nas últimas semanas o município de Trizidela do Vale-MA vem sendo afetado por fortes e ininterruptas chuvas na sede e Zona Rural, que provocaram o aumento do nível do Rio Mearim e colocando a população em risco;

CONSIDERANDO que com o aumento de volume das águas do Rio Mearim várias residências e comércios foram inundados, que foram atendidos pela Defesa Civil, alguns removidos do local para alojamentos próprios municipais e em outras residências;

CONSIDERANDO que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos da inundação, bem como para assistência e socorro aos afetados; que, em consequência resultaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais ao Município;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, relatando a ocorrência desse fato é favorável à declaração de situação de emergência provocado pelas inundações;

DECRETA

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDAÇÃO- 1.2.1.0.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, de 04 de dezembro de 2020.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

'a7 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º.- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE MARCO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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