Diário oficial

NÚMERO: 893/2021

Volume: 8 - Número: 893 de 13 de Março de 2021

13/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7269

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO : 17/2021
DECRETO Nº 17/2021, DE 13 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE NOVOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS E MEDIDAS PÚBLICAS PARA FINS DE PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPALDE TRIZIDELA DO VALE, DEIBSON PEREIRA FREITAS

Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto n° 35.83 1, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto n° 36.264, de 14 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°. 36.531 de 03 de março de 2021, bem como ser o objetivo do Governo Municipal de Trizidela do Vale/MA cooperar para que a crise sanitária seja superada o mais breve possível.

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos. DECRETA:. Art. 1°. Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a serem adotadas no âmbito de competência do Poder Executivo do Município de Trizidela do Vale/MA para fins de prevenção da transmissão do Coronavírus (covid-19). Art. 2º. Recomenda-se: I - À população, especialmente aos idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade, que evite frequentar locais fechados de grande ou média aglomeração tais como agências bancárias, academias de ginástica, restaurantes e bares;. II - Aos prestadores de serviços de transporte táxi e moto taxi, que utilizem máscara e realizem higienização com álcool em gel nas superfícies do veículo de transporte e, dentro do possível, que transitem com os vidros baixos; . III - Que, os Hotéis, Pousadas e qualquer outro estabelecimento de hospedagem, deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde a presença de hóspedes oriundos de outros estados ou países;. IV - Que os estabelecimentos que possuem contato e atendimento direto com o público mantenham a constante higienização (com água e sabão ou álcool em gel) dos trincos das portas em geral e demais equipamentos de uso comum;. IV - Que, os estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, bares, academias de ginástica, salões de beleza reduzam o atendimento ao público, adotando serviços a domicílio que respeitem as recomendações sanitárias vigentes e/ou tele entrega, no que couber;. V - Aos bares e restaurantes, que mantenham a disposição de mesas a uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio), e aqueles que exijam prestação de serviços em ambientes fechados (ex: salões de beleza) faça atendimento de, no máximo, 01 (uma) pessoa por vez. . Art. 3º. Fica vedada a realização de eventos e reuniões presenciais em geral em recintos fechados ou abertos, no período de 13 a 29 de março de 2021 ou até disposição ulterior que a modifique. Art. 4º. Ficam suspensas no âmbito do Município de Trizidela do Vale/MA, as aulas presenciais em todas as escolas e graduações da rede municipal e privada de ensino, a partir de 13 de março de 2021 até a data de 29 de março 2021, salvo ulterior deliberação. Art. 5º. Com vistas à redução de aglomerações, as atividades comerciais somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir das 8h da manhã, devendo encerrá-lo até às 18h, no período de 13 a 29 de março de 2021. §1o - Mediante requerimento à Secretaria Municipal de Administração e à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo. §2º - As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar as medidas sanitárias vigentes. §3º Os bares somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, até às 18 horas, após esse horário somente por meio de delivery. § 4º A suspensão prevista neste artigo não se aplica a farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. Art. 6º. O horário de expediente do Poder Executivo Municipal será reduzido no período de 13 a 29 de março de 2021, de 08h até as 12h, exceto nos serviços essenciais, até ulterior deliberação, devendo os Secretários adotar, dentro do possível, dentre os servidores, o regime de teletrabalho, e para atendimento ao público o revezamento, reduzindo o quantitativo de pessoal nos setores. I - Excetuam-se ao disposto os profissionais da Saúde e da Assistência Social, que terão suas atividades regulada por Portarias emitidas pelas suas respectivas secretarias (Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social); . II - Excetuam-se ainda, ao disposto, os profissionais da guarda municipal, por se tratar de serviço essencial;. III - Fica proibida a concessão de autorizações, licenças e alvarás para realização de eventos públicos. §1o. Os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Público Municipal que pertençam aos grupos de risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições na forma presencial, no período de 13 a 29 de março de 2021. §2o. Para fins do parágrafo anterior consideram-se como integrantes dos grupos de risco os idosos, as gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. Art. 7°. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX, e XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437/77, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.Parágrafo único. A fiscalização para o cumprimento deste Decreto ficará por conta da Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, Polícia Militar e Polícia Civil. Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e, as medidas previstas, perdurarão, quando houver determinação específica, durante este período, ou até que a situação de calamidade pública em saúde seja revogada ou, ainda, até disposição ulterior que a modifique. Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MARÇO DE 2021.

Deibson Pereira Freitas

Prefeito Municipal

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