DISPÕE E REGULAMENTA A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO AOS ORDENADORES DE DESPESAS, SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, nos usos das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO, a necessidade de descentralizar a máquina administrativa para dar mais efetividade as contas de gestão e de governo em observância aos princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos;
CONSIDERANDO, a necessidade de implementar mecanismos para uma administração moderna, descentralizando as ações e meios de gerenciamento com maior celeridade os resultados e nas medidas governamentais;
CONSIDERANDO, que o ordenador de despesa é responsável pelos atos praticados com os recursos públicos, tendo o dever de prestar contas com o indispensável acompanhamento da execução orçamentária e financeira em conformidade com a disponibilidade financeira e a obrigatoriedade do controle da legalidade dos atos com eficácia e eficiente.
DECRETA
Art. 1º. Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas aos Secretários Municipais em suas respectivas pastas e Fundos Municipais as seguintes atribuições, assinar empenhos, liquidação e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar contratos, balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União e demais atribuições inerentes aos respectivos cargos.
Parágrafo Primeiro: A delegação que trata o caput deste artigo é ampla, geral e irrestrita, inclusive atinentes às responsabilidades pela movimentação dos créditos orçamentários, juntamente com os programas que devem ser executados.
Parágrafo Segundo: Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções.
Art. 2º. Fica delegado ao Secretário Municipal de Finanças a movimentar todas as contas bancárias referentes as despesas decorrentes dos ordenadores de despesa das Secretarias mencionadas no Art.1º deste Decreto e de suas respectivas pastas e fundos por meio de transferências bancárias, OBT - Ordem Bancária de Transferência voluntária ou emissão de ordens bancárias eletrônicas.
Art. 3º. Compete ainda ao Secretário (a) com delegação de gestão exercer as seguintes funções:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de governo e no Orçamento do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial de seus órgãos, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o acompanhamento das operações de créditos;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, sob seu controle;
VI - Coordenar e manter o efetivo controle dos estoques de seus almoxarifados, quando houver almoxarifado individual;
VII - Fiscalizar periodicamente junto ao responsável pelo almoxarifado, no que concerne ao recebimento de bens e serviços prestados;
VIII - Efetuar, sob sua responsabilidade, cancelamento de restos a pagar insubsistentes, liquidados, do exercício atual e anteriores;
Art. 4º. - Funcionará de forma centralizada o Departamento de Compras para atender todas as unidades gestoras, de acordo com a descentralização determinada neste Decreto.
Art. 5º. - A Comissão Permanente de Licitação será única, devendo manter um controle de acordo com o que estabelece a lei 8.666/93, fazendo-se a divisão entre obras, serviços de engenharia, compra e outros serviços, por cada uma das unidades decentralizadas.
Art. 6º. O Órgão responsável pelo Controle Interno do Município supervisionará aos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados pelas autoridades a que se referem os Artigos 1º ao 4º, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no limite das competências definidas neste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser cientificado o Tribunal de Contas do Estado e a todas as instituições financeiras que operam os recursos do Município de Trizidela do Vale (MA).
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 13 DE JANEIRO DE 2021.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal