Dispõe sobre o Recadastramento dos Servidores Públicos do Município de Trizidela do Vale-MA e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor DEIBSON PEREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Trizidela do Vale, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;
CONSIDERANDO a importância de sistematizar um conjunto de informações quantitativas e qualitativas para a gestão do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal de Trizidela do Vale, a fim de promover apoio ao controle gerencial incluindo dados cadastrais e outras informações relevantes, mormente ao e-social, de modo a promover avanço contínuo na qualidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO, ainda, que na estrutura administrativa do Poder Executivo será necessário realizar censo para recadastramento de todos os servidores públicos municipais;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam todos os Servidores Públicos Municipais ativos efetivos, celetistas, agente políticos, comissionados, de caráter temporário e os cedidos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, o que será realizado conforme as normas procedimentais estabelecidas por este Decreto.
'a7 1º. O servidor que esteja em afastamento sem ônus para o órgão de origem também deverá realizar o recadastramento.
'a7 2º. O período em que o servidor ativo se ausentar de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como falta ou atraso.
'a7 3º. Concluído o processo de recenseamento será emitido comprovante e entregue ao servidor.
Art. 2º. O censo cadastral possui caráter obrigatório e deverá ser realizado pessoalmente pelo servidor público, que deverá comparecer no local de recenseamento, portando cópia dos documentos discriminados no Anexo I.
'a7 1º. O servidor que comparecer na unidade de atendimento com a documentação incompleta ou de qualquer forma diferente do estabelecido no caput não será recadastrado.
§ 2º. O não comparecimento acarretará na suspensão do pagamento do salário.
'a7 3º O pagamento a que se refere o parágrafo anterior será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
Art. 3º. O recadastramento será realizado no período de 12 (doze) de janeiro a 09 (nove) de fevereiro de 2021, na sede Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale, de segunda a sexta feira, nos horários compreendidos entre as 08:00:00 às 12:00:00 e de 14:00:00 às 17:00:00 conforme o cronograma previsto no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O servidor que não puder comparecer dentro do prazo descrito no caput por motivo doença ou impossibilidade de locomoção deverá enviar procurador legalmente habilitado através de instrumento público de procuração ou particular mediante firma reconhecida, com poderes específicos, quem deverá apresentar documento de identificação com foto do outorgante e atestado médico recente, confirmando a indisponibilidade.
Art. 4º. A veracidade das informações prestadas será de inteira responsabilidade do servidor, que responderá sob as penas da lei sobre dados não verdadeiros, incompletos ou incorretos, bem como por fraude caso apresente documento falso.
Art. 5º. O Recadastramento será executado pelo Departamento de Recursos Humanos, que atuará sob a fiscalização da Secretaria de Municipal de Administração, devendo os servidores observarem os seguintes períodos de acordo com o seu Órgão de Lotação:
a) SAÚDE: de 12/01/2021 a 19/01/2021;
b) ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS SECRETARIAS: de 20/01/2021 a 26/01/2021;
c) EDUCAÇÃO: de 27/01/2021 a 09/02/2021.
Art. 6º - Toda e qualquer publicação referente ao processo estarão à disposição dos interessados na Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale, no mural de avisos do Prédio da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale e no Diário Oficial do Município.
Art. 7º- Constatada alguma irregularidade no decorrer do processo e/ou descumprimento dos prazos, e ainda, ocorrendo o não atendimento às convocações que possam ser expedidas, fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a comunicar, de pronto, a secretaria correspondente a lotação do servidor para adoção das medidas cabíveis.Art. 8°. Mediante solicitação decorrente dos atos decorrentes do parágrafo anterior, a secretaria correspondente à lotação do servidor deverá avaliar, instruir e formalizar processo, solicitando abertura de procedimento administrativo.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE, ESTADO DO MARANHÃO, 08 DE JANEIRO DE 2021.
Deibson Pereira Freitas
Prefeito Municipal